TJDFT - 0721880-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721880-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de seus prepostos não deram causa ao evento narrado nos autos.
Outrossim, sustenta que o efetivo beneficiário dos fundos deve integrar a relação processual No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Quanto ao pleito intervenção deste terceiros, este não merece acolhimento por expressa previsão legal em sentido contrário (artigo 10 da Lei 9099/95).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 3411,28; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma no dia 25/6/2025 foi vítima de golpe digital, no qual foi induzida por terceiro, que se passou por seu advogado, a realizar transferência via PIX no valor de R$ 3411,28 para conta de titularidade de uma empresa.
Sustenta que comunicou o ocorrido à parte ré (sua instituição financeira, responsável pela transferência) e tentou, sem sucesso, reaver os fundos.
A parte ré argumenta que apenas mantém a conta utilizada pelo usuário, não podendo ser responsável pelas transferências realizadas pelo próprio consumidor.
Alega ainda que a parte autora agiu com imprudência ao realizar a transferência sem verificar a autenticidade das informações recebidas, configurando culpa exclusiva desta.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente as conversas de WhatsApp de id. 242336824, páginas 1-5 e o comprovante de transferência de fundos de id. 242336823, página 1, percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Isso porque, as provas anexadas ao processo mostram que a vítima recebeu mensagens de um terceiro que se passou por um advogado.
Nas tratativas, a parte autora foi convencida, mediante o emprego de engenharia social, que receberia valores relativos a um passivo judicial, mas que deveria concluir alguns procedimentos.
Durante as conversas, diversos dados pessoais foram repassados pelo próprio usuário, ou seja: não houve vazamento destas informações por parte da instituição financeira ré.
Ato contínuo, constata-se que a parte autora omite de forma deliberada o teor completo da conversa indicada com o interlocutor que utilizava o número de telefone (11) 98679-2060, mas confirma que recebeu deste “um link para ser copiado e colado no app” (id. 242336816, página 2), o que certamente contribuiu diretamente para a ocorrência do ardil.
Destaca-se que a simples verificação do destinatário dos fundos anteriormente à conclusão do pagamentos – medida básica de segurança e conferência de operações – certamente evitaria a ocorrência do resultado informado na petição inicial (decréscimo patrimonial); não obstante, verifica-se que tal diligência não foi adotada pela parte autora anteriormente ao repasse, mas apenas posteriormente.
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores da parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/08/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 02:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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20/08/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:51
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2025 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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10/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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