TJDFT - 0712133-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERT DA SILVA SANTANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBERT DA SILVA SANTANA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se que a GOL é prestadora de serviços de transporte aéreo e a DECOLAR é prestadora de serviços de intermediação, sendo a parte autora destinatária final de ambos os serviços.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão controvertida é decidir se as requeridas são responsáveis pelos danos alegados decorrentes da negativa de embarque do autor e seu filho menor, com 12 anos de idade, em virtude da documentação apresentada.
A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe o seguinte: Art. 16.
O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. (...) § 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
A interpretação sistemática do dispositivo não deixa margem para dúvidas.
A exceção prevista no § 3º, que autoriza o embarque com a certidão de nascimento, é restrita ao "menor de 12 (doze) anos".
Ao completar 12 anos, o indivíduo deixa de se enquadrar na exceção e passa a ser regido pela regra geral do caput do artigo 16, que exige a apresentação de um "documento de identificação civil, com fé pública".
No caso concreto, é fato incontroverso que o passageiro menor já havia completado 12 anos na data da viagem.
A documentação apresentada pelo autor — um mero recibo de protocolo para expedição do RG (ID 238516302) — não se qualifica como documento de identificação válido para fins de embarque aéreo.
Competia ao autor, como responsável legal, providenciar, com antecedência, a documentação adequada para a viagem de seu filho, o que não ocorreu.
Nesse cenário, a conduta da GOL LINHAS AÉREAS S.A. foi legítima.
Ao negar o embarque, a companhia aérea não praticou ato ilícito, mas agiu em estrito cumprimento de seu dever legal e em exercício regular de um direito, conforme previsto na própria regulamentação setorial (art. 18, parágrafo único, da Resolução ANAC nº 400/2016).
Fica, assim, configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
No que tange à DECOLAR.COM LTDA., sua responsabilidade também resta afastada.
Como intermediadora, seu dever de informação se concentra nas condições comerciais do serviço (preço, datas, franquia de bagagem, etc.).
Não se pode exigir da agência de viagens o dever de fiscalizar ou orientar individualmente cada consumidor sobre a documentação pessoal necessária para a viagem, cujo ônus é personalíssimo.
Ausente a prova de que a Decolar tenha prestado informação falha ou enganosa, não há conduta ilícita a lhe ser imputada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA SANTANA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/07/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:23
Outras decisões
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05/06/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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