TJDFT - 0711795-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711795-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SOARES MARQUES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcus Vinícius Soares Marques em face de PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu, porquanto a pretensão deduzida na inicial não se limita à quitação da dívida, mas também à apuração de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços, sendo legítima a busca por tutela jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão controvertida consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, especialmente quanto à validade da negociação da dívida do cartão Mastercard, à suposta negativação indevida do nome do autor e à existência de cobranças vexatórias.
Quanto à negociação da dívida do cartão Mastercard, verifica-se que a ré reconheceu a quitação da obrigação após o pagamento das três parcelas de R$193,77, tendo realizado os ajustes contábeis necessários para extinguir a dívida (ID 243333102).
Não há nos autos elementos que demonstrem prejuízo concreto ao autor em razão da conduta da ré, tendo em vista que a dívida foi considerada quitada pela requerida, ainda que no curso da demanda.
No que tange à alegação de negativação indevida, não há prova suficiente que demonstre a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por parte da ré.
O e-mail de ID 238047243, apresentado pelo autor, limita-se a afirmar genericamente que o CPF do autor “permanece registrado nos órgãos de proteção ao crédito”, sem qualquer comprovação específica da inscrição, como extrato de consulta aos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Boa Vista), tampouco indicação de data, valor ou origem da suposta restrição.
A ausência de prova documental idônea inviabiliza o reconhecimento de qualquer dano moral decorrente dessa alegação.
Por fim, quanto à alegação de cobranças vexatórias, não há qualquer prova documental ou indício nos autos que evidencie a adoção de práticas abusivas ou constrangedoras por parte da ré.
A mera cobrança de valores, ainda que posteriormente ajustados, não configura, por si só, conduta ilícita ou ensejadora de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:27
Outras decisões
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31/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES MARQUES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:14
Outras decisões
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02/06/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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