TJDFT - 0792815-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792815-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PINTO CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora tutela de urgência para que o réu se abstenha de negativar o seu nome em cadastros de restrição ao crédito e suspenda imediatamente a cobrança e o parcelamento automático decorrente da compra alegadamente fraudulenta constante da fatura do cartão de crédito, até a decisão final de mérito da presente ação.
Como é cediço, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da tutela de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
O pedido de tutela de urgência em razão de ações da mesma natureza em sede de Juizados deixou de ser excepcional, tornando-se a cada dia mais habitual, o que tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito estabelecido pela Lei 9099/1995, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a rediscussão da decisão. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, em nada contribuindo para o célere processamento do feito, pelo contrário, repita-se, o desvirtua.
Ao Juiz dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na legislação de regência e, em especial, aos critérios contidos na Lei 9099.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela desejada, deveria a parte autora formular seu pleito perante a Justiça Comum, não foi essa sua opção.
Assim, deverá se submeter aos regramentos da Lei 9.099/1995, inclusive no que diz respeito à prévia realização de audiência de conciliação.
Dessa forma, a tutela de urgência no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, não se vislumbrando, no caso dos autos qualquer excepcionalidade, tratando-se de alegação de fraude, deve o feito seguir seu rito normal, em especial para tentativa de conciliação entre as partes (fase obrigatória em sede de Juizados Especiais), bem como para possibilitar à parte ré a comprovação da regularidade da transação apurada pela via administrativa, em especial quanto ao dispositivo utilizado.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INDEFIRO, de plano, a pretensão de recebimento de honorários, que não são aplicáveis em primeiro grau dos Juizados Especiais.
Pretendendo perceber tal crédito, a autora deveria valer-se da Justiça Comum.
Encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC3, em prosseguimento para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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17/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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