TJDFT - 0707966-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:57
Expedição de Autorização.
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27/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 19:47
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de KASSIA MIRAIDE DA SILVA LEAO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707966-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KASSIA MIRAIDE DA SILVA LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 848,00, conforme indica o documento de ID 149423451, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 149423451.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707966-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KASSIA MIRAIDE DA SILVA LEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A declaração de ID 149423451 não permite julgar adequadamente o feito, pois, em que pese o referido documento discriminar em valores, rubricas e período a que se referem, a ausência da data do lançamento do pagamento e/ou da data do processo administrativo em que a dívida foi reconhecida inviabiliza a análise da prescrição arguida pela parte ré.
Desse modo, intimem-se as partes para demonstrarem a data do pedido de pagamento da administração e/ou o processo administrativo em que os débitos foram reconhecidos pela parte requerida, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/04/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 16:36
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:36
Outras decisões
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13/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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