TJDFT - 0713649-95.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
01/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de KARINA MARCIA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713649-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS EIRELI, KARINA MARCIA DOS SANTOS, GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por KS NAILS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICOS EIRELI, KARINA MARCIA DOS SANOS e GILVAN ETELVINO DE MEDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento básico de que o Certificado de Crédito Bancário estaria contaminado por parcelas abusivas e juros fora dos parâmetros legais.
Alega ainda que a pandemia de Covid-19 teria trazido queda brusca do faturamento, fato que contribuiu com o estado de inadimplência (ID 164826495).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 170709534).
O banco embargado não apresentou nenhuma impugnação, apesar de devidamente intimado (certidão de ID 173786065).
Após a fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes a título de dilação probatória (ID ). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado e da Ausência de Relação de Consumo. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela ausência de pedido das partes na fase de especificação de provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Em outra vertente, cabe mencionar que a pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final.
Há precedentes do STJ nesse sentido (AgRg no AREsp n. 71.538/SP).
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Ausência de Pedido de Perícia pelas Partes.
Não Comprovação de Encargos Moratórios fora dos Parâmetros Legais.
No caso concreto, em que pese o argumento da embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios abusivos e desprovidos de sustentabilidade legal, gerando inconsistências na evolução da dívida, não houve o esforço de demonstrar tal situação.
Tais argumentos precisariam ser reforçados e aferidos por meio de prova pericial.
Destaque-se que o memorial de cálculo foi claro ao explicitar a apuração do valor exato do saldo devedor, por meio de planilha de cálculo (ID 64826516).
Não há nada que macule a evolução da dívida, de modo que restou demonstrada a precisão, o fácil entendimento e compreensão das expressões numéricas consignadas.
A dívida oriunda de contrato abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, Lei nº 10.931/2004).
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade em tempo real é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial.
Do contrário, não há como restar caracterizado o excesso de execução.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes.
Frise-se ainda que não há exigência na norma de regência da presença de duas testemunhas, pois o inciso IV do art. 29 prevê a necessidade de assinatura do emitente do título e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Por fim, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05).
O artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 4.
Da Não Incidência da Teoria da Imprevisão por conta da Pandemia da Covid-19.
O fato de a parte embargante alegar que o seu estabelecimento comercial enfrenta dificuldades financeiras, por conta da pandemia da COVID-19 e pelas medidas sanitárias adotadas pelo Estado para controle da disseminação do vírus, por si só, não tem o condão de promover a revisão automática do contrato de empréstimo. É público e notório que a Covid-19 foi uma brutal crise sanitária que assolou o mundo em 2020, tendo a economia brasileira, como dos demais países, sofrido um tombo histórico.
A crise econômica e o impacto da pandemia produziram, iniludivelmente, isolamento social, reflexos nas taxas de emprego e pouca disposição das pessoas em gastar diante de um cenário de incertezas pela frente.
Tais restrições à mobilidade e dificuldades, em um primeiro momento de imunização em massa, potencializaram o surgimento de novas cepas do coronavírus, fatos que impediram avanços consistentes no mercado de consumo em geral. É certo que diversos setores da economia afundaram nesse período, especialmente o segmento de varejo.
Assim sendo, todo esse quadro pesou no bolso do consumidor e de diversas empresas, de modo que os estabelecimentos empresariais, com um volume menor de caixa, tornaram-se mais vulneráveis à piora por conta da pandemia.
De qualquer sorte, não se pode aferir em que grau a Covid-19 afetou e impactou a viabilidade econômica da unidade comercial da parte embargante.
Desse modo, incabível o recurso ao evento pandêmico como justificativa para mitigar as consequências de sua mora.
Nesse passo, deve ser prestigiado o princípio "pacta sunt servanda”, pois a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, cabendo pontuar que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil.
Por fim, não se pode presumir que a crise financeira possa servir como razão para o inadimplemento da empresa embargante, seja por conta da pandemia da Covid-19; seja em razão do aumento da inflação oriunda dos estímulos monetários, advindos do Banco Central de vários países, inclusive do Brasil; seja de a taxa Selic atual encontrar-se ainda em patamares elevados.
Vários outros fatores podem ter contribuído para o estado deficitário da pessoa jurídica devedora, a exemplo de gestão inadequada; falta de controle de estoques e de caixa; localização da sede social sem condições de agregar valor ao ponto comercial e formação de clientela; falta de ecossistema tributário que possibilite um melhor desempenho ou outras causas não conhecidas deste juízo. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0704656-63.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 01 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
01/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de KARINA MARCIA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:40
Indeferido o pedido de KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EMBARGANTE), GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*21-00 (EMBARGANTE) e KARINA MARCIA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*96-29 (EMBARGANTE)
-
20/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de KARINA MARCIA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:02
Indeferido o pedido de GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*21-00 (EMBARGANTE), KARINA MARCIA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*96-29 (EMBARGANTE) e KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
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17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713649-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS EIRELI, KARINA MARCIA DOS SANTOS, GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Não há pedido de efeito suspensivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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