TJDFT - 0707635-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707635-62.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:14:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707635-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:38:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707635-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se do contido no Id 197974416, que ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada foi negado provimento para "ser mantida a decisão no ponto em que determinou a utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 133/2021, momento em passa a ser aplicada a taxa Selic".
Desta forma, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor remanescente, considerando-se que foram expedidas RPVs apenas do valor incontroverso (Ids 193774242 e 193775829), cabendo destacar que o valor da diferença a ser apurada, somado às RPVs já expedidas, deve ficar limitado ao importe máximo de 10 (dez) salários-mínimos.
Sobrevindo os cálculos do valor remanescente, nos termos acima consignados, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as RPVs suplementares, intimando-se o Ente pagador a comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado à parte executada para pagamento das RPVs de Ids 193774242 e 193775829.
Adimplido integralmente o crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:44:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:28
Outras decisões
-
27/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 14:23
Outras decisões
-
08/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707635-62.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:34:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707635-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pela parte executada, intime-se a exequente a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:48:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
19/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:52
Outras decisões
-
18/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:08
Outras decisões
-
15/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:30
Outras decisões
-
24/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707635-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 173610213, em que alega haver contradição e omissão na análise da decisão.
A parte embargada juntou contrarrazões (ID 174669819).
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, uma vez que não constam omissão e contradição na decisão embargada.
Afirma a parte embargante que permanece na decisão guerreada a equivocada determinação de aplicação do IPCA-E.
No entanto, conforme se depreende da decisão proferida, apesar de constar o trecho da sentença prolatada que, de fato, determina a aplicação do IPCA-E, consta, também, o dispositivo do acórdão que, em reforma, determinou a correção monetária do indébito pela taxa SELIC.
Ainda, requer que seja “explicitada no julgado a aplicação dos índices pelos quais o Distrito Federal atualiza seus créditos tributários, em observância aos parâmetros delineados no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905)”.
No entanto, conforme já consta no trecho do acórdão que se encontra na decisão embargada, “a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Assim, a decisão de ID 173610213 aponta os parâmetros delineados pela sentença proferida e, posteriormente, reformado pelo acórdão em ação coletiva para a realização dos cálculos pela contadoria judicial.
Portanto, as alegações trazidas não demonstram erro, contradição ou omissão a serem sanadas.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707635-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de Declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Alega a embargante que, em suma, houve omissão na decisão de ID 171966579 ao não se ter pronunciado acerca do acórdão que proveu parcialmente o apelo interposto.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao Distrito Federal, uma vez que, ao encaminhar os autos à contadoria para realização de cálculos, determinou que se observasse somente a sentença anteriormente prolatada, sem fazer menção ao acórdão que alterou parcialmente a sentença apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a Decisão ID 171966579 que passará a constar da seguinte forma: “(...) Por essas razões, imperioso o encaminhamento dos autos à contadoria, a fim de que proceda à apuração do débito observando os seguintes parâmetros da sentença: Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); A partir de 09/12/2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (para a aplicação da EC n. 113 deverá ser observado o crédito principal corrigido, sem a incidência de juros).
Bem como do acórdão proferido na ação coletiva: Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (...)” Sendo assim, sanada a omissão, mantida a decisão embargada nos demais pontos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:02
Outras decisões
-
12/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:56
Outras decisões
-
18/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707635-62.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 09:26:19.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:16
Outras decisões
-
03/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 14:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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