TJDFT - 0728021-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728021-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: K.
L.
P.
OFENSOR: ANGELO EDUARDO BUENO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação ou modulação de medidas protetivas de urgência formulado por ANGELO EDUARDO BUENO SILVA pelas razões expostas na petição de ID. 249723627.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID. 250256402). É o breve relatório.
Decido.
Como bem apontado pelo Órgão Ministerial, o requerente não esclareceu suficientemente o seu endereço do trabalho em relação à posição da casa da vítima, tendo se limitado a afirmar que teria local de trabalho próximo à residência da vítima.
Ademais, a vítima afirmou ainda estar insegura na alteração das medidas protetivas, notadamente porque o endereço de trabalho do requerido e a sua casa da ficam no mesmo endereço residencial.
Desta forma, há dúvida quanto à exata localização do local de trabalho do requerente e da casa da vítima, de modo que se mostra necessário preservar minimamente a integridade física e patrimonial da ofendida.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido exposto na petição de ID. 249714670, sem prejuízo de nova análise, caso surjam fatos novos.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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30/08/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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30/08/2025 08:03
Concedida em parte a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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30/08/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/08/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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