TJDFT - 0738837-40.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0738837-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Altamir Santos Filho.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 243879530, referente à solicitação de registro de instrumento particular de compra e venda, tendo por objeto a fração de 1/6 do imóvel objeto da matrícula 2.977, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a recusa se deu porque é necessário que a compra e venda seja formalizada por escritura pública, em observância ao disposto no artigo 108 do Código Civil.
Acrescenta que, ainda que a transmissão seja de apenas 1/6 do imóvel, a norma legal se refere ao valor do imóvel como critério determinante para a obrigatoriedade da escritura pública, não ao valor da porção ou fração objeto da transação.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) instrumento particular de compra e venda, cujo registro se pretende, ID 243879529, páginas 1/6; b) certidão da matrícula 2.977, ID 243879536, páginas 1/3.
O suscitado apresentou impugnação no ID 247083707.
Alega, em breve síntese, que qualquer restrição de direito deve estar expressamente prevista em lei e, no caso, o valor da transação não excede 30 salários-mínimos.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 247774550. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o contrato particular de compra e venda, ID 243879529, páginas 1/6, cujo registro se pretende, Rafaela Oliveira Santos, outorgante vendedora, vendeu para Altamir Santos Filho, ora suscitado, 1/6 do imóvel objeto da matrícula 2.977/2ºRGI-DF, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Assiste razão ao suscitante ao exigir a formalização de escritura pública.
Isso porque, conforme previsão expressa do artigo 108 do Código Civil, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.
Ainda que a transmissão seja apenas da fração de 1/6, parte que cabe à vendedora, o valor total do imóvel é superior a 30 salários-mínimos.
A disposição legal é clara ao estabelecer que deve ser considerado o valor do imóvel para a exigência da escritura pública.
A interpretação defendida pelo suscitado, dessa forma, não encontra respaldo nas possibilidades semânticas do texto do enunciado do art. 108 do Código Civil.
A propósito, o STJ, no RESp 1.099.480/MG, Relatoria Ministro Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014, DJe 25/5/2015, informativo 562, ressaltou que “o artigo 108 do CC, ao prescrever a escritura pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que objetivem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos, refere-se ao valor do imóvel e não ao preço do negócio”.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto 5 -
16/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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