TJDFT - 0730490-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730490-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON FERNANDES EVANGELISTA REQUERIDO: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por HAMILTON FERNANDES EVANGELISTA em face de CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO AMOR SÚADE GAMA, partes qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que contratou os serviços da clínica ré para a realização de prótese dentária; que a clínica ré entregou prótese de outro material, inferior e inadequado para seu tratamento.
Requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago no valor de R$ 1.312,00 (mil trezentos e doze reais), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça.
A clínica ré, por sua vez, alegou em suma que foi adotada a melhor técnica odontológica e que não houve falha no serviço prestado. É o necessário.
QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista dos documentos anexados em petição inicial a respeito da renda do autor e o patrocínio pela Defensoria Pública somados à presunção de veracidade da necessidade do benefício requerido por pessoa natural (Art. 99, §3º, CPC), concedo o benefício à parte autora.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ÔNUS DA PROVA Controvertem-se as partes a respeito da ocorrência de má prestação de serviço por parte da clínica requerida em fornecer o tratamento odontológico contratado.
Destaco que em se tratando de relação consumerista, por força dos conceitos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, CDC.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de tudo justificando.
No mesmo prazo, poderão as partes se manifestar se há pretensão ou proposta de conciliação para pôr termo ao fim do litígio, podendo as partes serem remetidas ao CEJUSC se assim pretenderem.
IC BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:58:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:02
Outras decisões
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14/06/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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