TJDFT - 0729631-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
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Movimentações
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-
16/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVAN RODRIGUES DE SOUZA, sob a forma de INVENTÁRIO E PARTILHA CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM em face dos falecimentos de JOVINIANO RIBEIRO LIMA e BENEDITA DE SOUZA MOTA.
Examinando a inicial, constato que a cumulação pretendida não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual.
O inventário, consoante preceituam os arts. 610 e seguintes do CPC, tem natureza eminentemente administrativa e visa, mediante procedimento célere e simplificado, à identificação, à administração e à partilha dos bens do espólio.
Exige, portanto, prova documental pré-constituída, sendo-lhe estranha a produção de prova dilatória, própria das ações de conhecimento.
Diversamente, o reconhecimento de paternidade post mortem ostenta caráter declaratório, demandando, por sua complexidade, dilação probatória ampla, apta a abarcar, se necessário, prova testemunhal e genética.
O rito inventarial, de índole estrita e documental, não se presta à instrução probatória exigida em demandas de tal natureza.
A jurisprudência deste Tribunal é firme ao assentar que o reconhecimento de vínculos familiares post mortem não pode ser processado incidentalmente nos autos de inventário, salvo na hipótese excepcional em que haja prova incontestável e plena concordância entre os herdeiros.
Ausentes tais condições, impõe-se a propositura de ação autônoma.
Nesse sentido: “O reconhecimento de união estável post mortem, nos autos do inventário, é condicionado à apresentação de provas incontestáveis, somada à concordância de todos os herdeiros.
Na hipótese vertente, inequívoca a discordância dos herdeiros (...), obstando o pretendido reconhecimento de união estável nos autos do inventário” (TJDFT, Acórdão 1912892, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, j. 27/08/2024, DJe 06/09/2024). “Mostra-se prudente a concretização de maior escorço probatório para decisões atinentes à filiação, em razão da miríade de consequências jurídicas que tal reconhecimento acarreta.
Necessária dilação probatória para comprovação do direito vindicado” (TJDFT, Acórdão 1601375, 1ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, j. 27/07/2022, DJe 31/08/2022).
Assim, revela-se inviável a tramitação conjunta da ação de inventário com o pedido de reconhecimento de paternidade post mortem.
A instrução probatória necessária à definição da filiação deve preceder a abertura e processamento do inventário, sob pena de comprometer a própria higidez da partilha.
Diante do exposto, determino que o autor substitua a presente demanda de inventário e partilha por ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a ser processada e julgada em primeiro lugar.
Somente após a eventual procedência desse pedido e o reconhecimento da filiação será possível instaurar-se o inventário para a regular definição da sucessão hereditária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando a pretensão, sob pena de indeferimento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/09/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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