TJDFT - 0741633-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0741633-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS SANTANA DE FRANCA, RAFAELA RAIANA SANTANA E SILVA DE LEMOS DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Matheus Santana e Rafael Raiana, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, bem como pedido de revogação de prisão preventiva lançado pela defesa de Matheus Santana de França.
Decido.
Em relação à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, tenho que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou adequadamente a necessidade da prisão a partir dos seus requisitos autorizadores.
Confira-se: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa.
De acordo com o relato dos policiais, os autuados têm vivido da prática de traficância.
Os autuados constam uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas em sua residência.
A droga apreendida revela especial gravidade e a quantidade é considerável.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão." Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e possuir ocupação lícita e residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Matheus Santana de França.
No mais, notifiquem-se os Réus para oferecerem defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova.
Quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão nº 238/2025, que foram apreendidos dois celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foram denunciados nos presentes autos.
Assim, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 238/2025 (ID n. 245539643), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 06 (seis) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido Instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cadastre-se o novo patrono do Acusado (ID n. 247660950).
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 10:40:41.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:38
Mantida a prisão preventida
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12/09/2025 16:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/09/2025 16:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
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26/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:39
Outras decisões
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18/08/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/08/2025 16:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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13/08/2025 13:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 11:36
Juntada de mandado de prisão
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08/08/2025 11:36
Juntada de Alvará de soltura
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07/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/08/2025 15:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/08/2025 14:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/08/2025 14:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/08/2025 13:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/08/2025 13:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/08/2025 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/08/2025 13:17
Juntada de gravação de audiência
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07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 12:53
Juntada de laudo
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07/08/2025 12:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Notificação.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Notificação.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Notificação.
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07/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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