TJDFT - 0719868-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719868-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA REU: ANDREIA SANTOS PILICERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora.
No mais, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Além disso, nos termos da legislação civil, prova do pagamento é feita por quem pagou, e não por quem recebeu.
No caso, advirto que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça a autora jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético e não cabe ao credor a prova do pagamento recebido.
Junte-se, portanto, comprovante de pagamento do valor que pretende a condenação da requerida a título de ressarcimento.
Concedo o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos em referência, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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