TJDFT - 0739718-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GOLDEN COMERCIAL ELETRICA LTDA (agravante/executado), em face da decisão proferida (249460522, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0700412-02.2025.8.07.0014 em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL (agravado/exequente), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 76315569), sustenta que, em síntese, é mera microempresa com situação baixada sem qualquer atividade econômica ou rendimento, comprovando que enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de arcar com as custas processuais e honorários advocatício.
Argumenta que com o indeferimento indevido da gratuidade, a agravante pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para lhe que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao agravante/executado.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outra forma de provar suas argumentações apresentadas.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
17/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 15:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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