TJDFT - 0701765-85.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701765-85.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO AGRAVADO(S) TIAGO HENRIQUE BENTO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042661 EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de direitos possessórios – condomínio irregular – possibilidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios de imóvel localizado em condomínio irregular, ao fundamento de que há desproporção entre o valor do débito e o valor do imóvel. 2.
A parte agravante sustenta a possibilidade de realização da penhora, uma vez que a origem do débito está no rateio das despesas com a manutenção do condomínio.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão é saber se o valor do débito em aproximados R$ 5.000,00 é impeditivo para realização da penhora de direitos possessórios.
III.
Razões de decidir 4.
Dispõe o art. 789 do CPC que o devedor responde com seus bens presentes e futuros.
Ou seja, é passível de penhora qualquer bem com conteúdo econômico e que faça parte do patrimônio do devedor, desde que não haja disposição legal em sentido contrário. 5.
Os direitos possessórios de imóvel não regularizado, em sua grande maioria, não se firmam em instrumento público, tampouco é de fácil acesso a terceiros, porque em muitas vezes restrita às pessoas que participaram do negócio.
Contudo, possui conteúdo econômico, sendo passível de penhora nos termos do art. 835, XIII, do CPC. 6.
Conquanto a execução tenha que se desenvolver da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC), deve-se garantir de outro lado a máxima efetividade da execução, que tramita em benefício do credor, que teve de se valer do poder coercitivo do Estado para ver cumprida a obrigação (art. 797, CPC). 7.
Os princípios constituem orientações de sustentabilidade do sistema jurídico e a colidência entre eles deve ser resolvida pela técnica da ponderação, que volta sua atenção para o caso concreto e estabelece naquele momento qual valor deve ser sacrificado em detrimento do outro para fins de harmonização do Direito. 8.
O débito exequendo em abril de 2025 alcançou a quantia de R$ 4.962,50.
Embora se presuma o valor superior do bem imóvel, não se considera irrisório ou ínfima a quantia executada, quando não há notícia do real valor do bem e, ainda assim, deve-se ponderar não apenas o valor do débito frente ao do bem penhorado, mas também os custos do processo e o desgaste oriundo do simples transcurso do tempo. 9.
A dívida da execução decorre da inadimplência de taxas condominiais e constitui obrigação de natureza propter rem.
E a propósito, cumpre registrar que a Lei 8.009/1990 admite a penhora do imóvel considerado bem de família para a cobrança de dívidas oriundas do próprio imóvel, a fim de manter a higidez das relações negociais, a segurança jurídica e a boa-fé. 10.
O cabimento da penhora, todavia, obriga ao credor tomar as medidas necessárias para a consecução da finalidade, como promover a intimação da devedora, dar publicidade ao ato constritivo, lembrando que se trata de penhora de direitos obrigacionais (pessoais), que não ostentam as mesmas características do Registro de Imóveis, além de promover a avaliação e a alienação do imóvel penhorado.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso provido.
Para reformar a decisão agravada e permitir a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel, observando-se os limites e requisitos necessários para a efetivação da medida constritiva. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:36
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:10
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 19:10
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/08/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE BENTO em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:47
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE BENTO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/06/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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