TJDFT - 0713100-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713100-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BANCO SOFISA SA DECISÃO Verifica-se que a instituição ré, até a data final para o cumprimento da obrigação de fazer (08/08/2025) determinada na sentença e consistente em: "excluir as cobranças indevidas (R$5.679,33) e os encargos delas decorrentes, a partir da fatura vencida em 10/04/2025, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais)", deixou de cumprir a ordem, bem como que transcorreu in albis, no dia 25/08/2025, o prazo para a cominação integral da multa diária fixada, conforme certificado no ID 247381822.
A manifestação da parte devedora só veio aos autos no dia 08/09/2025 (ID 249180095), ou seja, trinta dias depois do prazo assinalado.
Desse modo, APLICO a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Superada tal questão, extrai-se da aludida manifestação da parte ré (ID 249180095), que as faturas apresentadas pela requerente e relativas aos meses de maio, junho e julho (ID 248446742 e ss), teriam sido emitidas antes das retificações sistêmicas que realizou, em cumprimento à obrigação de fazer determinada.
Relata que as faturas seguintes: agosto (ID 249180100) e setembro (ID 249180101) refletem os ajustes implementados, que teriam excluído as compras decretadas nulas e os encargos de mora, ostentando a inexistência de saldo devedor.
Aduz, ainda, que a consumidora possui dívidas oriundas de compras legítimas vencidas entre os meses de abril a julho de 2025, que perfazem o valor de R$1.913,24 (mil novecentos e treze reais e trinta e quatro centavos), sendo R$1.051,52 (abril/2025); R$439,26 (maio/2025); R$337,51 (junho/2025) e R$84,95 (julho/2025).
Por outro lado, extrai-se da alínea “c” da sentença (ID 241223391), que foi determinada a restituição de qualquer valor que viesse a ser, indevidamente, pago pela autora pelas compras decretadas nulas.
Nesse compasso, diante da informação da exequente de que pagou a quantia total de R$2.611,99 (dois mil seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos), sendo R$2.473,99 (18/07/2025) e R$138,00 (24/07/2025), de rigor a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se reconhece que o seu saldo devedor vinculado às compras válidas seria aquele indicado pela ré para o período abril a julho de 2025 (R$1.913,24); e, em caso afirmativo, se anui em decotar tal dívida válida do valor que pagou à demandada (R$2.611,99).
Em tal circunstância, a instituição ré deverá reembolsar à autora somente a quantia remanescente, no importe de R$698,75 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), e que se destina ao pagamento de todas as compras válidas da autora.
Vindo aos autos a anuência da autora acerca da compensação de créditos, de modo a receber da ré a quantia de R$698,75 (como reembolso do valor que pagou indevidamente, mas que foi compensado com a rubrica que ela deveria pagar pelas compras válidas efetuadas), somada à multa ora arbitrada (R$1.000,00), intime-se o banco demandado para realizar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, anuindo a parte autora e, em caso de inércia da instituição ré, no prazo acima descrito, RECLASSIFIQUE-SE o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, intime-se a parte devedora para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, exceto sobre o valor das astreintes (R$1.000,00), que não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem os honorários advocatícios e a multa do art. 523 do CPC/2014 em caso de não pagamento voluntário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito na constrição, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia depositada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. -
15/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:53
Deferido o pedido de MARIA DA PAZ RODRIGUES DA COSTA - CPF: *99.***.*83-04 (REQUERENTE).
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 25/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de intimação
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28/04/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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