TJDFT - 0705473-23.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705473-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, AUGUSTO WESLLEY ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA S E N T E N Ç A Considerando que o suposto autor do fato AUGUSTO WESLLEY ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a ele a aplicação imediata da pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária, nos seguintes termos: doação de produtos/materiais no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em até 03 (três) parcelas a instituição a ser indicada pela SEMA/MPDFT, localizada Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A, CEP 71820-211, Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com BERNADETE ou PATRÍCIA), ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 12H AS 19H, em que a parte deverá entrar em contato NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida doação.
Indagado o suposto autor do fato sobre a proposta de transação penal, disse que aceita, com a anuência de sua defesa (ID 247867965).
Forte nessas considerações, acolho a manifestação do Ministério Público, tomando-a como razão de decidir.
O suposto autor dos fatos AUGUSTO WESLLEY ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, porquanto preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, recomendando ao autor do fato AUGUSTO WESLLEY ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
O autor do fato deverá realizar a doação, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de comprovantes de pagamento (facultada a apresentação destes mensalmente ou apenas ao final do período para cumprimento da transação), informando nome completo e o número do processo, podendo enviá-los – caso não possua defesa constituída – por e-mail ([email protected]) ou entrar em contato pelos números 3103-4733, 3103-4778 3103-4738 ou 3103-4736 para maiores informações .
O suposto autor do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial.
Fica, ainda, advertido de que o não cumprimento da pena poderá acarretar o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que, nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa de menor potencial ofensivo, não será beneficiado pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
Transito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:48
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
17/09/2025 12:57
Homologada a Transação Penal
-
15/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:15
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:19
Homologada a Transação Penal
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 19:36
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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01/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:11
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:20
Declarada incompetência
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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