TJDFT - 0728350-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728350-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMF CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE OLIVEIRA, NEUSA MARIA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, instruída com a nota promissória de ID 248574467.
Destaca-se que, apesar de haver a credora cadastrado nos autos eletrônicos, um PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em verdade, a narrativa dos fatos e os pedidos deduzidos pelo credor na peça de ingresso são próprios de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome do beneficiário, a data de sua emissão e a assinatura do emitente.
Tais requisitos constituem a base formal para a existência válida do crédito, ao passo que a ausência de qualquer dos elementos elencados afasta a exequibilidade do título.
Por outro lado, o preenchimento da data de vencimento da nota promissória e o local de pagamento não são requisitos para a sua validade, pois excepcionado, pelo art. 76 da referida norma jurídica, a qual estabelece que diante da falta de indicação da data de vencimento, considera-se o título como de pagamento à vista e que a ausência de indicação expressa do local do pagamento pode ser suprida pelo lugar da emissão do título ou do domicílio do subscritor.
Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe faltam: a data de emissão e o nome do beneficiário.
A ausência de indicação da data de emissão constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva, porquanto afasta a exigibilidade do título, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DA TUJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de não haver data de emissão no título, requisito essencial. 2.
Constatada a divergência entre as Turmas Recursais sobre o tema, foi instaurado incidente de uniformização de jurisprudência, sob os autos 0003019-81.2019.8.07.0000, o que ocasionou a suspensão do presente processo. 3.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao julgar o incidente instaurado, elaborou a Súmula nº 19: "A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento." 4.
Dessa forma, após a uniformização de entendimento pelas Turmas Recursais, deve-se aplicar a tese firmada, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito de execução por ausência de requisito essencial (data de emissão). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas, pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1292761, 07007924120198070012, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a ausência de indicação da "pessoa a quem" ou "à ordem de quem" deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir seja vindicado o valor respectivo, pela via executiva, porquanto afasta a exigibilidade do título.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, ante às irregularidades apontadas, o que torna nula a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc.
I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, inc.
I, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/09/2025 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2025 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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02/09/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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