TJDFT - 0720612-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720612-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no mês de junho de 2025, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), descobriu que o seu nome havia sido indevidamente inserido nos cadastros restritivos, por dívida no valor de R$224,19 (duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), vinculada ao Contrato n°. 38717080, vencida em 15/12/2008.
Aduz, o demandante, que tal apontamento teria reduzido o seu score, sendo visto, portanto, como inadimplente frente às demais instituições financeiras.
Relata, entretanto, que nunca firmou contrato de prestação de serviço com a parte requerida, sendo indevido o lançamento.
Menciona que buscou a empresa administrativamente, tendo sido informado de que nada poderia ser feito, sem apresentar maiores informações sobre a dívida ou sobre a baixa do apontamento.
Esclarece, portanto, que tal conduta da empresa ré ocasionou danos aos seus direitos de personalidade, devendo ser condenada a repará-los.
Requer, desse modo: a) seja declarada a inexistência de qualquer débito havido em nome do autor, perante a empresa ré, ante à ausência de relação jurídica; b) seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos; c) seja a ré condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$30.135,81 (trinta mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos).
No Despacho de ID 241873895, o autor foi intimado a carrear aos autos um comprovante público da sustentada negativação de seu nome.
Em resposta, o autor apresentou os documentos de ID 242684754 e seguintes.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, no dia 04/07/2025 (ID 241728840), suprindo a falta de sua citação, nos moldes do art. 18 da Lei 9.099/95.
Em sua defesa (ID 245688327), a empresa ré suscita a incompetência territorial do juízo, porquanto a parte autora não teria comprovado a residência nesta circunscrição judiciária.
Aventa a carência da ação, por perda do objeto da lide, afirmando que procedeu à baixa das cobranças, cancelando a assinatura e isentando os valores lançados em seus sistemas, de modo que teria sido fulminado o interesse processual de agir do demandante, ante à falta de pretensão resistida.
Suscita, por fim, a inépcia da inicial, por não terem sido preenchidos os requisitos do art.330, III do CPC/2015.
No mérito, aduz que não houve negativação do nome do consumidor, mas mera cobrança de dívida no Serasa Limpa Nome.
Defende que inexiste prova de que o score estaria baixo em razão da aludida cobrança.
Sustenta a validade da contratação, apresentando telas sistêmicas que comprovariam a transação.
Refuta os danos materiais e morais vindicado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impende rechaçar a sustentada incompetência territorial deste Juízo, ante à falta de apresentação de comprovante de residência, porquanto o autor apresentou o respectivo documento no ID 241126541 (fatura de cartão de crédito).
De se rejeitar, por conseguinte, a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os pleitos dos autos não estão circunscritos à baixa do apontamento restritivo.
Ademais, a alegação do autor é de que seu nome está negativado, circunstância que a empresa ré refuta, aduzindo que seria apenas cobrança de dívida, de modo que análise de tal circunstância demanda o ingresso sobre o mérito da lide.
No mesmo sentido, não merece prosperar a inépcia aventada, porquanto a peça de ingresso preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, viabilizando a incursão sobre as provas constantes dos autos.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria empresa requerida (art. 374, II do CPC/2015), que o contrato ostentado na consulta apresentada pela autora vindicava a regularização de suposta dívida datada de 15/12/2008, no importe de R$224,19 (duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), vinculada ao Contrato n°. 38717080, cuja contratação originária o autor refuta, veementemente.
A parte ré, por sua vez, afirma que baixou o apontamento de cobrança de dívida, após o ajuizamento da presente lide.
Tem-se, ainda, como notório, nos moldes do art. 374, inciso I do CPC/2015, que inexistiu negativação de seu nome, tendo havido apenas cobrança de dívida, que se deu por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME.
A questão posta cinge-se em aferir se apesar de não ter havido negativação, a cobrança da aludida dívida pode ser direcionada ao autor ou se seria um contrato fraudulento.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CPC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual culpa do consumidor ou de terceiro pelo defeito no serviço é transferido, ope legis (de forma automática), à ré, ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Constituía, portanto, ônus da requerida, diante da negativa da parte autora, em relação à efetiva contratação a ela atribuída, comprovar que o referido pacto teria sido regularmente firmado por ela, pois a empresa ré é a única que possui capacidade técnica para tanto.
No entanto, tem-se que a ré não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada contra o consumidor, não podendo, portanto, imputar tal ônus ao demandante, uma vez que o risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual a contratação irregular realizada é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos eventuais prejuízos ocasionados ao autor.
Logo, reputa-se indevido o débito no valor de R$224,19 (duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), vencido em 15/12/2008 e vinculado ao Contrato n°. 38717080, de modo que a declaração de nulidade do referido contrato, é medida que se impõe.
Por outro lado, considerando que não houve negativação do nome do autor, mas apenas manutenção de informação privada na plataforma de cobrança de dívida, bem como que o autor não logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso I do CPC/2015), uma outra circunstância que pudesse justificar os aludidos danos imateriais, fica afastado o aludido pedido indenizatório.
Isso porque, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, ao permitir o uso dos dados do autor, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da cobrança sofrida, mormente quando a aludida cobrança é mantida na área particular do usuário, não tendo o condão de inviabilizar as operações financeiras pretendidas pelo consumidor.
Convém destacar que o objetivo do serviço (LIMPA NOME) é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, não sendo publicizadas as informações sobre as dívidas dos consumidores, mas apenas disponibilizadas em ambiente privado de consulta da parte interessada.
Desse modo, não havendo provas nos autos de que a empresa ré tenha praticado algum ato ilícito capaz de gerar abalos a direitos de personalidade do requerente, resta excluída a sua responsabilidade e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR NULO o contrato celebrado em nome do autor, de n°. 38717080, vencido em 15/12/2008, porquanto celebrado fraudulentamente; e para DECLARAR inexistente todo e qualquer débito gerado a partir de tal pacto, inclusive aquele no valor de R$224,19 (duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), que foi vergastado pelo consumidor na inicial.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2025 17:41
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*68-69 (REQUERENTE) em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/08/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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17/08/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/08/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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