TJDFT - 0720171-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720171-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ABRANTES BITTENCOURT REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO – Manaus/AM, com conexão em Guarulhos/SP, por companhia aérea terceira.
Relata que para chegar ao seu destino em Tabatinga/AM, adquiriu 1 (uma) passagem aérea de Manaus/AM – Tabatinga/AM, em voo operado pela empresa requerida, com data de embarque prevista para o dia 29/04/2025, às 15h45min, com previsão de chegada ao destino às 16h35min.
Informa ter desembarcado no aeroporto de Manaus/AM, às 15h30min, quando fora informado que o voo estaria atrasado, restando por ser cancelado unilateralmente pela ré.
Diz ter sido ofertado voucher de alimentação, às 17h e, após, hospedagem para pernoite e traslado.
Expõe ter sido realocado em voo com partida às 7h40min do dia seguinte (30/04/2025), culminando com um atraso de 16h na viagem programada, impactando os seus compromissos no local, posto que se trata de viagem missionária, para evangelização das comunidades ribeirinhas das áreas fronteiriças da Amazônia.
Apresenta indignação com o tratamento recebido, em especial por ter enfrentado extensas filas para obtenção de informações sobre o atraso, cancelamento e realocação do voo contratado.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 245870338) a transportadora ré sustenta que o cancelamento do voo do requerente para o trecho Manaus/AM – Tabatinga/AM, decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e emergencial na aeronave, fato alheio a sua vontade, o que excluiria sua responsabilidade.
Defende ter prestado integral assistência aos passageiros, com o fornecimento de hospedagem, alimentação e acomodação no voo mais próximo.
Alega que o requerente não demonstra os alegados danos imateriais, não havendo que se falar em obrigação de indenizar, pois os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento comum nas relações contratuais.
Por fim, pugna pela improcedência total da demanda.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 246596358, diz que o cancelamento do voo frustra o cumprimento do contrato pela empresa requerida, ensejando reparação por danos de ordem moral.
Alega que a manutenção da aeronave constitui hipótese de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da transportadora.
Sustenta ter sido submetido a extremo desgaste, ante as informações de sucessivos atrasos e somente, após 3h30min de atraso, receber a informação de que o voo fora cancelado.
Afirma que a realocação em voo no dia seguinte impôs a perda de 1 (um) dia de trabalho missionário.
Reitera os pedidos da exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De se registrar precipuamente que se tratando de cancelamento de voo nacional, com danos ao consumidor, conquanto a matéria também seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a controvérsia deve ser dirimida sob a luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
Quanto ao tema, colacionar: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que agiu nos termos da legislação aplicável e que não há prova de que o recorrido tenha sofrido ofensa aos seus direitos da personalidade.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que o montante indenizatório seja reduzido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão envolvem i) a apuração da responsabilidade da companhia aérea por eventual falha na prestação de serviço, com a consequente configuração de danos morais, e ii) a análise da adequação do valor da indenização, caso confirmada a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme precedente desta Turma Recursal, “companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor”.
Destarte, “ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face dos consumidores, as requeridas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC)” (TJDFT, Acórdão n. 1793027).
Preliminar rejeitada. 5.
Na hipótese dos autos, o requerente relata ter adquirido uma passagem aérea para viajar no dia 20/11/2024, às 18h15, saindo de Presidente Prudente/SP com destino em Brasília/DF, com escala em Guarulhos/SP (ID 73450789, pág. 3).
Acrescenta que, no dia 7 de outubro, a partida foi alterada para às 19h30 (ID 73450791, pág. 2) e, no dia da viagem, foi novamente alterada para às 20h15 (ID 73450792).
Ao chegar no aeroporto, contudo, foi informado de que a passagem havia sido cancelada e foi realocado para voo no dia seguinte, às 10h10 (ID 73450793).
Assevera que não foi oferecida assistência material e que perdeu um dia de trabalho. 6.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas sobre a aviação civil e possa ser aplicado subsidiariamente em temas específicos, o diploma não tem o condão de afastar a incidência das normas protetivas do CDC. 7.
No caso em análise, as empresas responsáveis não apresentaram justificativa para o cancelamento do voo e tampouco comprovaram ter oferecido assistência material aos consumidores afetados pelo atraso de 14 horas.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, cumpre ao fornecedor o dever de reparar os prejuízos causados. 8.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Comprovado o cancelamento do voo e o atraso em sua chegada ao destino, constata-se evidente prejuízo ao recorrido, gerando frustração legítima, desgaste físico e emocional, configurando o dano moral. 9.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto, a quantia fixada na origem (R$ 5.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 3.000,00, valor que é razoável, proporcional e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito ao recorrido e sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada a fim de minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 12.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1793027, Rel.
Edilson Enedino Das Chagas, Segunda Turma Recursal, j. 1.12.2023. (Acórdão 2030011, 0815879-57.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.) A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta, b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria companhia demandada, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM – Tabatinga/AM, com data de embarque prevista para o dia 29/04/2025, em voo operado pela companhia aérea ré, com saída prevista para 15h45min e desembarque estimado, no destino, às 16h35min, mas que houve o cancelamento do voo, tendo o autor sido realocado em voo com embarque às 7h40min, chegando ao destino no dia 30/04/2025, às 8h45min.
Ademais, isto, inclusive, é o que se pode aferir do voucher do voo inicialmente contratado (ID 240694981), do voucher do novo voo (ID 240694991), e, ainda, da Declaração de Contingência (ID 240694979), os quais não restaram impugnados pela demandada.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a alteração unilateral do voo contratado pela empresa ré, verificado na espécie, justifica o arbitramento da indenização imaterial pleiteada.
De se registrar, ainda, que em contrato de transporte o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Do mesmo modo, a Resolução n° 400 daAgência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o fornecedor oferecer-lhe alternativas de reacomodação e reembolso integral se não for respeitado o aludido prazo, ou se houver alteração substancial nos horários de chegada e partida, nos termos do art. 12 do aludido diploma legal,in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados,deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Não obstante isso, estabelece, ainda, a aludida Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seus artigos arts. 20 e 21, que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser comunicados, com antecedência, acerca da modificação do voo, bem como informados sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade.
Vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Nesse contexto, tem-se que a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade (art. 14 do CDC, § 3º, CDC), visto que a necessidade de manutenção não programada da aeronave se caracteriza como fortuito interno, ou seja, embora seja fato ou evento imprevisível, está relacionada ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, o que não afasta a sua responsabilidade por eventuais atrasos e danos deles decorrentes.
No mesmo sentido, impõe-se reproduzir a recente jurisprudência a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM CDC.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE NEGOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela empresa aérea ré em face de sentença que declarou parcialmente procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do recorrido.
O autor adquiriu voo da companhia recorrente de Miami para Brasília, o qual foi cancelado após o embarque e permanência dos passageiros dentro da aeronave por mais de duas horas, sendo que somente foi reacomodado em voo no dia 07/08 às 23h30, incorrendo em atraso de mais de 20 horas. 2.
A recorrente apresenta motivação para tal.
Alega que foi necessário realizar reparos extraordinários não previstos na aeronave a fim de salvaguardar a segurança dos tripulantes e passageiros.
Para tanto, utiliza a Convenção de Montreal para tecer sua fundamentação.
Asserta que deverá ser atendido o princípio da proporcionalidade no ato de fixação do valor de danos morais.
Pede que o recurso seja provido de modo a declarar improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, pede que sejam reduzidos o valor dos danos morais concedidos. 3.
Recurso próprio, cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (Num. 70963124).
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. 5.
Com isso estabelecido, o autor narra que em 06/08/2024 deveria ter embarcado em um voo da empresa recorrente de Miami nos Estados Unidos da América com destino a Brasília/DF.
A previsão de saída da aeronave era às 22h, contudo o comandante anunciou que deveria ser realizada manutenção imprevista extraordinária na aeronave e o voo foi cancelado.
No dia seguinte, 07/08, foi informado que não havia voos previstos ainda.
Assim, a recorrente disponibilizou vale-refeição para o momento de chegada ao hotel, conquanto no horário que chegaram, às 03:40h do dia 07/08, não havia refeições disponíveis no hotel de modo que foi utilizado para o café da manhã.
Em sequência, o hotel foi orientado a disponibilizar mais dois vales-refeições, pois não havia previsões de voo ainda.
Somente em torno das 17h do mesmo dia houve informativo da empresa recorrente, anunciando que haveria novo voo às 23:30h daquele dia.
Ainda, o embarque do voo atrasou e o recorrido decolou por volta das 00:15h do dia 08/08. 6.
A responsabilidade civil estabelecida no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto.
Desse modo, quando não é apresentada a qualidade esperada, o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 7.
No caso em tela, verifica-se que o atraso do voo se deu em razão de situação emergencial (reparação extraordinária da aeronave).
Todavia, a ocorrência de eventual manutenção extraordinária não se qualifica como evento imprevisível ou fora do controle, uma vez que a presente manutenção é oriunda do uso recorrente da aeronave.
Deste modo, a empresa aérea tem a obrigação de cumprir o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, um serviço crucial.
Sua responsabilidade por eventuais falhas só pode ser descartada em situações de eventos imprevisíveis externos, culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeitos no serviço, o que não restou identificado. [...] 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 12.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2005450, 0727076-86.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Logo, não restou comprovado nos autos a ocorrência de fortuito externo, a afastar a responsabilidade da transportadora ré, por quebra do nexo de causalidade, subsistindo, pois o dever de reparar os danos suportados pelo consumidor.
Outrossim, a empresa requerida não comprova ter notificado o consumidor com antecedência sobre a alteração havida no voo.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente por elas causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente 16h após o horário do voo originariamente programado, a parte autora conseguiu desembarcar no destino.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na espécie, o atraso, em mais de 16h na chegada ao destino, ocasionou ao autor desgaste físico e emocional, aliado a falta de informação precisa pela companhia aérea ré quanto à realocação, culminando com o atraso na programação da missão humanitária que o autor comprova ter ido realizar no destino e adjacências, consoante fotografias ao ID 240694985.
Ademais, também não há comprovação de que tenha sido o consumidor realocado no voo mais próximo, de modo que resta evidente o impacto da falha na prestação dos serviços da ré, a ensejar o dever de indenizar ao consumidor, pois cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Forçoso, pois, reconhecer que a situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade dele, sobretudo diante alteração unilateral do voo contratado, sem justo motivo, ocasionando atraso excessivo ao consumidor, o que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Na esteira do entendimento do entendimento ora sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DO VOO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PERNOITE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a requerida nos pagamentos do valores de R$ 339,30 (trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos) a título de indenização por dano material, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação indenizatória.
Narraram que compraram passagem aérea com a requerida, no trecho Parnaíba/PI para Brasília/DF (16/06/24), com conexão em Belo Horizonte/MG.
Detalharam que o voo de Parnaíba/PI para Belo Horizonte/MG sofreu um atraso de 3 (três) horas, que resultou na perda do voo para Brasília/DF.
Destacaram que não houve comunicação prévia da parte ré, e que tomaram conhecimento do atraso por meio de aplicativo que monitora os voos.
Salientaram que após muita insistência, a requerida confirmou o atraso, oportunidade em que ficaram mais tempo no hotel, o que gerou um custo de R$ 339,30 (trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Pontuaram que ao chegarem no aeroporto, foram informados que seriam obrigados a dormir em Belo Horizonte/MG, pois os voos para Brasília/DF estariam lotados.
Ressaltaram que foram alocados no voo das 17hs do dia 17/06/2024, e que a parte ré não os alocou em voo de outra companhia aérea.
Detalharam que chegariam em Brasília/DF no dia 16/06/2024, contudo chegaram no dia 17/06/2024, às 18:45hs, somando mais de 18(dezoito) horas de atraso. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67748990).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 67748991). 4.
As questões trazidas para conhecimento desta Turma Recursal consistem na responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais e a adequação do valor da indenização fixada na origem. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, já que o recorrente é fornecedor de serviço. [...] 7.
No caso em exame, é incontroverso que houve o atraso/cancelamento do voo.
Na espécie, verifica-se das telas sistêmicas anexadas na peça recursal (ID 67748989, p. 7) que a perda do voo com destino à Brasília se deu em virtude de atraso na etapa anterior.
Ainda que se admita que o atraso no primeiro voo decorreu de readequação da malha aérea, tal fato integra o risco da atividade, não se tratando de fortuito externo.
A alegação dos autores de que ficaram mais tempo no hotel de origem em razão do atraso encontra respaldo na cobrança de “diferença de diária” por eles paga (ID 67748966, p. 7).
Está suficientemente comprovado o dano material, cujo ressarcimento foi determinado na sentença recorrida. 8.
O simples atraso de voo não tem o condão de isoladamente ensejar dano moral passível de indenização. É necessário que o consumidor comprove e esclareça o dano experimentado.
No caso em exame, o atraso no primeiro voo, somado à ausência de colocação dos passageiros no próximo voo, seja da companhia aérea ré ou em outra, culminou no atraso de aproximadamente 20h.
Os passageiros pernoitaram na cidade da conexão e perderam um dia de trabalho (segunda-feira), perdendo compromissos profissionais (ID 67748966, p. 8/11).
A situação supera o mero aborrecimento, adentrando na esfera extrapatrimonial dos autores.
O fornecimento de hospedagem e alimentação não isenta a companhia aérea ré de suportar danos de outra natureza causados pela falha na prestação do serviço. [...] 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1962057, 0765169-33.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo, porque o próprio autor reconhece ter sido ofertado acomodação para passar a noite, traslado e alimentação.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a título de danos morais, a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/06/2025 – Via DJEN) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/08/2025 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
13/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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