TJDFT - 0723108-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723108-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel situado na QNQ 04 CONJUNTO 15 LOTE 06 – CEILÂNDIA/DF recebe fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida, sendo titular da unidade consumidora.
Relata ter efetuado o pagamento da fatura vencida em 03/10/2024, no valor de R$ 1.095,42 (mil e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), no dia 25/10/2025, assim como o boleto vencido em 03/11/2024, no importe de R$ 1.193,29 (mil cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos) fora pago em 04/12/2024, e, ainda, a conta cujo vencimento ocorreu no dia 03/01/2025 fora paga no dia 30/01/2025.
Afirma que a despeito dos pagamentos realizados, os títulos elencados foram levados a protesto pela concessionária requerida perante o 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, assim como incluído em cadastro de inadimplentes.
Diz que os protestos foram lavrados em 25/10/2024, 05/12/2024 e 03/02/2025, respectivamente, quando o primeiro e o terceiro boletos já haviam sido pagos, o que indicaria a ausência de dívida exigível no ato do apontamento.
Requer, em sede de medida liminar, seja seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes e sejam suspensos os protestos lavrados em seu nome; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a baixa definitiva de seu nome dos órgão de proteção ao crédito, bem como com o cancelamento dos protestos; e, por fim, seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A liminar vindicada fora indeferida (ID 243577195).
Em sua defesa (ID 248965828) a requerida sustenta a regularidade das cobranças realizadas e das medidas coercitivas adotadas, posto que não teria o autor efetuado o pagamento, no prazo, dos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica do imóvel descrito nos autos.
Afirma que a fatura vencida em 03/12/2024 (R$ 897,01) somente fora paga em 16/01/2025, tendo sido encaminhada a protesto no dia 07/01/2025.
Do mesmo modo, informa que a conta com vencimento em 03/01/2025 (R$ 963,26) fora paga em 30/01/2025 e, no dia 31/01/2025, levada a protesto, dentro do prazo de compensação bancária, que pode ser de até 3 (três) dias úteis.
Defende a regularidade dos protestos referidos, posto que antes do pagamento ou, no prazo de compensação bancária.
Alega que a Lei 9.492/97 (protesto) permite que o protesto seja realizado a partir do primeiro dia de atraso no pagamento.
Destaca que, em se tratando de protesto cartorário devido, compete ao devedor (art. 26 Lei 9.492/97), promover o cancelamento do título, arcando com o pagamento dos emolumentos para tanto.
Refuta os danos morais vindicados.
Pede a total improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consigna-se, de início, que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Inicialmente, quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, saliente-se que entre as diversas teorias sobre a responsabilidade civil da administração pública e das prestadoras de serviço público, a mais adotada pelo nosso direito positivo é a teoria do risco administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 37 § 6º, dispõe que: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A ré se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia.
Desse modo, a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual só se exclui o dever de indenizar da prestadora de serviço público a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
Insta destacar que cabe à parte ré demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se como incontroverso nos autos, uma vez admitido pela requerida (art. 374, inciso III do CPC/2015), que ela encaminhou para protesto, no dia 31/01/2025, o título vencido no dia 03/01/2025, após o requerente já haver liquidado a dívida, desde o dia 30/01/2025.
Restou incontroverso, ainda, nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela concessionária ré, nos termos do art. 341, do CPC/2015, que o boleto vencido em 03/10/2024 fora levado a protesto no dia 25/10/2025, mesmo dia do pagamento realizado pelo requerente e, ainda, que a fatura vencida em 03/11/2025 fora paga no dia 04/12/2025, com o registro do protesto em 05/12/2025.
Isso, inclusive, é o que se depreende do Instrumento de Protesto de ID 243521565 e ss e dos comprovantes de pagamento (ID 243521576 e ss).
Nesse compasso, conquanto a empresa requerida tenha pautado a sua defesa na alegação de que agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste - já que quando encaminhou as dívidas para protesto, o autor havia adimplido o débito no dia anterior, sem que tenha havido a compensação do pagamento realizado -, verifica-se que a conduta da empresa demandada não se revestiu de legitimidade, desde o momento anterior, em que deixou de atender aos estritos ditames da Lei Distrital nº. 514/1993, segundo os quais: Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Trata-se de incumbência restrita ao Distrito Federal, que amplia a responsabilidade da empresa solicitante e, não, do órgão mantenedor da informação, de notificar a parte devedora, previamente, ou seja, em até 03 (três) dias antes do apontamento.
Tal comunicação, deverá ser feita, ainda, por meio de Aviso de Recebimento (AR).
Destaca-se a seguir, jurisprudência do E.
TJDFT que corrobora o entendimento de que: “A exigência prevista no art. 3º da Lei Distrital 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor”.
Isso porque, a exigência do artigo 3º da Lei Distrital 514/93 é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, ou seja, a demandada, enquanto a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, é destinada à entidade arquivista (órgão de proteção ao crédito).
Desse modo, firmou-se o entendimento de que as empresas credoras que solicitam o protesto e a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos estão obrigadas a enviar ao consumidor uma comunicação prévia, com aviso de recebimento, sob pena de ser considerada irregular a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO.
NOME.
DEVEDOR.
CADASTRO.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA SOLICITANTE.
DEVER.
COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
LEI DISTRITAL N. 514/1993.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO.
EQUIDADE.
TABELA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e apelação adesiva que objetivam reformar a sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: 1) saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito foi correta; 2) saber qual é o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando utiliza-se o critério da equidade para a sua fixação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça informa que o órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito deve comunicar por escrito previamente o devedor acerca da solicitação de inscrição. 4.
A Súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça prevê que esta comunicação prescinde do aviso de recebimento (AR). 5.
A Lei Distrital n. 514/1993 exige que a empresa solicitante da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito comunique este por escrito e com aviso de recebimento (AR) no prazo máximo de três (3) dias a contar da solicitação de inscrição. 6.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 514/1993. (...) (Acórdão 1974576, 0732436-59.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO.
LEI DISTRITAL N. 514/1993.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS.
CORREÇÃO E JUROS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 3º, da Lei Distrital n. 514/1993, a negativação do inadimplente deve se fazer acompanhar de notificação prévia por meio de carta com Aviso de Recebimento, sob pena de ensejar o cancelamento imediato das anotações. 2.
Havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT. 2.1 Na fixação do quantum o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária.
No caso, a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) atende ao caso concreto. 3.
O arbitramento de honorários por equidade é admitido apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3.1 Sem prejuízo, afasta-se a hipótese quando a ação não demandar diligência incomum dos patronos; não existir complexidade na demanda; e ser este tipo de ação recorrente perante os Tribunais, inexistindo, ademais, qualquer alteração capaz de comprovar esforço além do regular. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1819162, 0748874-34.2022.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.) Situação diferente daquela mencionada na norma distrital, é a obrigação insculpida no art. 43, § 2º da Lei Federal 8.078/90 (CDC), que determina: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
No caso do CDC, conforme a Súmula 359 do STJ, a obrigação de comunicar ao devedor sobre o apontamento prestes a ser feito, é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
Do cotejo das normas mencionadas com o caso vertente, tem-se que concessionária ré não desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), de comprovar ter realizado notificação prévia, por meio de Aviso de Recebimento (AR), efetivada dentro do prazo de três dias anteriores ao registro do apontamento.
Logo, os apontamentos promovidos pela empresa ré não obedeceram aos ditames do art. 3º da Lei Distrital nº. 514/1993, de modo que deverão ser considerados como irregulares, ensejando, assim, sejam imputados à concessionária ré os custos e emolumentos cartorários necessários para a baixa do protesto.
Sobre a inexistência de conflitos entre a Lei Distrital nº. 514/1993 e o art. 43, §2º do CDC, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SCPC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
COMPROVAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
INSCRIÇÕES PRECEDENTES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que “A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”. 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação da devedora, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, por meio de correspondência com aviso de recebimento, reconhece-se a ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 4.
Nos termos da súmula 385 do STJ, “incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito”. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1988787, 0716340-03.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Convém frisar que, no caso vertente, os protestos das faturas dos meses de nov/2024 e jan/2025 foram realizados após o pagamento pelo autor, porquanto a primeira fora paga em 04/12/2025 (ID 243521579) e a indicação a protesto realizada em 05/12/2024 (ID 243521566); o pagamento da segunda fora realizado em 30/01/2025 (ID 243521581) e o título encaminhado a protesto em 03/02/2025 (ID 243521566 – pág. 4).; e, por fim, aquela vencida no mês de out/2024 fora objeto de protesto no mesmo dia do pagamento (ID 243521576).
Logo, entre o encaminhamento dos documentos para protesto e o pagamento não houve tempo hábil para que o protesto fosse devidamente processado.
Assim, cabia ao credor no momento em que tomou ciência do pagamento da dívida, requerer a desistência do protesto, realizando o pagamento dos emolumentos e demais despesas, conforme art. 16 da Lei nº 9492/97.
Demais disso, como ressaltado alhures, a concessionária requerida deixou de comprovar a comunicação prévia ao devedor, cuja competência lhe era exclusiva na condição de credora.
Tal comunicação deveria ter sido feita na forma prevista (por meio de Aviso de Recebimento - AR), e não de simples menção na fatura de consumo expedida; e, ainda, no prazo de 03 (três) dias anteriores ao apontamento, conforme prevê a respectiva norma distrital que rege a matéria.
Impende reconhecer, assim, a falha na prestação de serviços da concessionária ré, ao deixar de notificar o consumidor, na forma da legislação, e, ainda, não solicitar desistência dos protestos, devendo promover a baixa do protesto e da negativação perante o SERASA.
Superada tal questão, no que tange aos danos morais, a partir do momento em que a ré encaminhou os dados do autor para protesto/negativação, sem adotar as cautelas previstas, tendo sido, ainda, registrado o apontamento em data posterior ao pagamento já efetuado pelo consumidor, findou por ocasionar a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a concessionária requerida PROMOVA o cancelamento dos protestos nsº 1516208, 1532359 e 1573106, lavrados perante o 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, arcando com as custas e emolumentos respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para a garantia do resultado prático buscado; b) DETERMINAR a exclusão do nome do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no que tange aos débitos mencionados; e c) CONDENAR a demandada a PAGAR ao requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais por ele suportados, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (29/07/2025 – Via DJEN) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oficie-se à SERASA, nos moldes do dispositivo supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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08/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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