TJDFT - 0726757-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de despejo proposta por ANA JOSÉ DE ATAÍDES em face de HELDER MÁRIO DA CRUZ PEREIRA, onde se requer seja decretada a rescisão contratual e, por conseguinte, o despejo da parte locatária, em razão da ausência de substituição da garantia locatícia.
Sustenta a parte requerente que a requerida, notificada da exoneração da garantia prestada pela empresa CredPago, deixou transcorrer o prazo legal de 30 dias sem apresentar nova garantia, em violação aos arts. 9º, II, e 40, IV, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Recebida a inicial, foi deferido o despejo liminar.
A parte ré foi regularmente citada (ID 239917158), mas não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de despejo sob o fundamento de que o locatário, notificado da exoneração da garantia não a substituiu.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia (art. 344 do CPC), a qual reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, os quais encontram respaldo nos documentos colacionados à inicial.
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Restou comprovado nos autos, por ausência de impugnação específica e pelos documentos que instruem a inicial, que as partes celebraram o contrato de locação representado pelo documento escrito de ID 236934467, no qual restou pactuada garantia pela empresa CredPago.
Sobrevindo a exoneração da garantia, incumbia ao locatário promover sua substituição no prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei do Inquilinato.
Todavia, a parte ré permaneceu inerte, não cumprindo a obrigação legal e contratual.
A conduta caracteriza infração apta a ensejar a rescisão da locação (art. 9º, II, da Lei 8.245/91).
Diante disso, é de rigor a decretação da rescisão contratual e o consequente despejo.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTRITA AO RECURSO INTERPOSTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GARANTIA LOCATÍCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório em razão do decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar de despejo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração da agravante de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, está em conformidade com as condições de vida demonstradas no processo (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC/15).
Benefício concedido para o presente recurso, diante da pendência de exame do referido pedido pelo juízo de origem. 4.
O art. 40, inc.
IV e parágrafo único da Lei 8.245/1991 estabelece que o locador pode exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de exoneração do fiador, devendo o locatário ser notificado para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. 5.
De outra parte, na forma do art. 59 § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991, deve ser concedida liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente de oitiva do locatário, desde que prestada caução no equivalente a três meses de aluguel, ao término do prazo da notificação de que trata o artigo 40 Parágrafo único da norma de regência, se não for apresentada nova garantia ao contrato firmado. 6.
No caso em exame, não tendo a locatária se desincumbido da obrigação de prestar nova garantia e considerando que o Juízo está garantido mediante caução e já ter decorrido o prazo concedido para desocupação voluntária, mostra-se correta a decisão que determinou a desocupação compulsória do imóvel locado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei 8.245/1991, artigos 40, inc.
IV e parágrafo único; 59, §1º, inc.
VII. (Iv) (Acórdão 1956552, 0733209-10.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, confirmando a liminar de despejo anteriormente deferida.
Resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado, caso ainda não desocupado o bem, determino a desocupação imediata do imóvel pelo réu, a qual se dará por meio de mandado de despejo e imissão na posse, a requerimento da autora, restando desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessário.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:27
Outras decisões
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16/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HELDER MARIO DA CRUZ PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:33
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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