TJDFT - 0712137-18.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0712137-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: RENATO FERNANDES BRAGA ATAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: RENATO FERNANDES BRAGA ATAIDE Endereço: Quadra 8, LOTE 16, 0101 AP, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-400 Telefone: 61 9 8509-5705 VEÍCULO: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 HATCH COMFORTPL, Ano: 2015, Cor: BRANCA, Placa: PAD2571, RENAVAM: 1050638104, CHASSI: 9BHBG51CAFP438620 Depositário fiel: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 -34, (61) 98411 -6500; JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821 -68, (61) 8476 -9973; ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.293.581 -74; RONALDO MARTIN S LIMA, CPF 693.083.491 -20, 61 8559 -5111; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071 -53, (61) 98532-5504 ; WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, 61 8523 -2503, 47.03 5.436; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001 -80, (61) 98559 -5111,(61) 98425 -1506, 59.231.913; MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001 -61, (61) 98496 - 6796, 55.046.217; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001 -24, 52.421.21 0; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001 -57, (61) 986160530; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001 -96; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001 -59, (61) 98496 -6796; CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001 -26, (61)8559 -5111,61- 33441223 /61 9 -8425-1506; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001 -90, (61) 98554-4012; MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001 -52, (61)9191 -6295; M ISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001 -01; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001 -03, (61)99595-1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001 -80, (81)3132-7537; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411 -6500; FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001 -80, (61)98133 -8983,61-982450776; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001 -36, (61) 9330 - 4457,(61) 9815 -3796, 40.944.848; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001 -93; JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001 -43; LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001 -30, (61)99500-2755; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001 -91; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, (61)99619 -2572,61 9619 -2572; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001 -88, (61)9528-4744, 61 8412-4713; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001 -67, (61)8412-4713; EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001 -96; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001 -83, (61) 9226 -7060; JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001 -05, 61 8605 -1033; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001 -70, (61) 9149 -3440,(61)99991-0199; WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001 -02, 51.508.460; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001 -66, (61) 8155 -5086 De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
10/09/2025 10:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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