TJDFT - 0721509-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ausente comprovação nos autos de que o valor bloqueado possui natureza salarial, deve ser mantida a penhora realizada sobre o valor, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a inexpressividade do valor bloqueado em ativos financeiros, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via SISBAJUD, nem justifica o seu desbloqueio. 3.
A regra contida no artigo 836 do CPC no sentido de que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, por opção explícita do legislador, limita o seu âmbito de incidência a casos distintos da penhora de dinheiro.
Portanto, tal regra incide nos casos em que o bem penhorado deva ser levado à hasta pública, não se aplicando nas hipóteses de penhora em dinheiro. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2025 16:14
Conhecido o recurso de WILSON DE FARIA JESUS - CPF: *23.***.*60-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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