TJDFT - 0738658-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738658-12.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SANDRA REGINA PRATICO BATISTA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO 1.
SANDRA REGINA PRATICO BATISTA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 76110315), proferida em ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de SANDRA REGINA PRATICO BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, determino a remoção da anotação de sigilo do processo, porquanto ausente qualquer das situações previstas no art. 189 do CPC.
EXCLUA-SE.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado.” 2.
A agravante-ré afirma que “a liminar da ação de busca e apreensão foi deferida, consequentemente, sendo a cumprida a ordem judicial, é, portanto, cabível o processamento do recurso com o pedido de efeito suspensivo conforme preleciona o art. 1019 inciso I do CPC” (id. 76110317, pág. 5). 3.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agrada e a restituição do veículo apreendido. 4. É o relatório.
Decido. 5.
A r. decisão agravada foi proferida em 13/1/2025 (id. 76110315) e a agravante-ré compareceu espontaneamente ao processo principal em 9/4/2025 (id. 232182734, autos originários) para a apresentação de contestação.
Assim, o termo inicial do prazo recursal de 15 dias teve início em 10/4/2025. 6.
A previsão legal de que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº 911/1969, destina-se à contestação, e não ao recurso a ser interposto da decisão que defere a liminar. 7.
Desse modo, consideradas as datas acima informadas, o presente agravo de instrumento, interposto em 10/9/2025, é manifestamente intempestivo. 8.
Registre-se, por fim, a desnecessidade de intimação prévia da agravante-ré, art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois o vício constatado é insanável. 9.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento da ré, porque intempestivo, art. 932, inc.
III, do CPC/2015. 10.
Publique-se. 11.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/09/2025 09:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRA REGINA PRATICO BATISTA - CPF: *54.***.*77-32 (AGRAVANTE)
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10/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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