TJDFT - 0728409-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728409-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSANA TEIXEIRA DE MORAES REU: AMILA CONTABILIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de imissão/reintegração de posse ajuizada por Rosana Teixeira de Moraes em face de Amila Contabilidade, pessoa jurídica de direito privado, sob o argumento de que a ré teria avançado a parede da sala comercial nº 208 sobre a área da sala nº 206, ambas localizadas no Bloco A do edifício situado no CNM-1, em Ceilândia/DF.
A autora afirma ser legítima proprietária da sala 206, consoante matrícula Id 248681319, e alega que a invasão foi constatada quando iniciou reformas no imóvel, ocasião em que verificou redução da área do banheiro e alteração da divisória em desacordo com a planta original.
Juntou procuração (Id 248681304), documentos pessoais (Id 248681306), declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda e despesas (Ids 248681308/311/312/313), além de certidão da matrícula da sala 208 em nome da ré (Id 248681320), atos constitutivos (Id 248681321), plantas e croquis do imóvel (Ids 248681322/324/326/328) e fotografias internas (Id 248681326 e seguintes).
Na peça inicial, a parte autora formula pedido liminar de reintegração da posse da área que entende invadida, bem como autorização para reconstrução da parede divisória em alvenaria, além de pleitear lucros cessantes, indenização por eventuais danos materiais e justiça gratuita.
O feito foi distribuído à 1ª Vara Cível da Circunscrição de Ceilândia/DF, com valor atribuído à causa de R$ 104.400,00.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
No caso, a parte autora afirma ter comprado as salas comerciais para auferir renda, então deve trazer quais os valores que ganha a título de aluguel. 2.
A análise da causa de pedir revela que a controvérsia principal não diz respeito propriamente à posse, mas sim à definição da linha divisória entre imóveis confinantes, notadamente as salas comerciais 206 e 208, contíguas no mesmo edifício.
A autora sustenta que parte de sua unidade teria sido incorporada pela ré em razão da alteração da parede divisória, o que denota dúvida ou disputa sobre os limites entre os dois imóveis.
Nos termos do art. 569 do CPC, cabe ação demarcatória ao proprietário contra o seu confinante para fixar limites entre imóveis contíguos.
O art. 581 do CPC dispõe que a sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda e, em seu parágrafo único, prevê que a decisão poderá determinar a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Verifica-se, portanto, que a via adequada para solução da lide é a ação demarcatória, e não a ação possessória, devendo a petição inicial ser emendada para adequar-se ao procedimento especial previsto nos arts. 569 a 598 do CPC, , ajustando o pedido principal para a fixação da linha divisória entre as salas 206 e 208, mantendo, se assim desejar, os pedidos acessórios de restituição da área eventualmente invadida e indenização; 3.
Além disso, observo que o valor atribuído à causa não veio acompanhado de memória de cálculo que demonstre o critério utilizado.
A autora afirma lucros cessantes no montante de R$ 1.200,00 mensais desde junho de 2025, sem esclarecer a base de cálculo dessa quantia.
Nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa deve equivaler ao somatório econômico pretendido, compreendendo, no caso, a estimativa do valor da área invadida acrescida do montante dos lucros cessantes reclamados. 4.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/09/2025 21:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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