TJDFT - 0715777-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715777-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE SOUSA OLIVEIRA MARCHIORETTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ID 243259528, que extinguiu o feito em razão da ausência de emenda à inicial.
Alega o embargante que a decisão é contraditória ao argumento de que o não recolhimento das custas iniciais conduz ao cancelamento da distribuição, não gerando ônus para o autor.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Na hipótese dos autos, a determinação de emenda (ID 238610226) não era tão somente para recolher as custas e, sim, para: 1) esclarecer a alegação de ausência de prescrição à luz do Tema 1150 do STJ e da data efetiva do levantamento dos valores; 2) reapresentar a documentação de forma ordenada, cronológica e legível, de modo a viabilizar a adequada visualização dos registros de extrato e informações constantes; 3) apresentar comprovante de residência; 4) comprovar a hipossuficiência alegada ou, subsidiariamente, recolher as custas.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que ensejou o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de ID 243259528.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mi -
09/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA OLIVEIRA MARCHIORETTO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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