TJDFT - 0747759-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747759-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA MACHADO VAZ REQUERIDO: ALESSANDRA LEOPOLDINA DREHMER MULLER NEGOCIOS IMOBILIARIOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO PEREIRA MARIANO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito A parte autora requer a rescisão contratual por descumprimento da parte ré, o pagamento dos valores pendentes no valor de R$ 12.328,00 e a condenação da parte requerida a indenizar a parte requerente no valor de R$ 18.032,00, a título de dano moral Alega que, em 03/02/22, firmou com a parte requerida um contrato de locação residencial, na modalidade escrita, tendo como objeto o imóvel localizado em SRIA A/E 04, LTS.
G/H, BLOCO D, APTO. 1401, RES.
OLYMPIQUE, com aluguel mensal de R$ 3.082,00 e prazo de 36 meses.
A parte requerida tinha a obrigação de intermediar a locação e repassar os valores dos aluguéis pontualmente.
Contudo, a parte requerida não realizou os repasses correspondentes aos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025, totalizando um débito acumulado de R$ 12.328,00.
Além da inadimplência, a parte autora identificou divergências entre os demonstrativos de aluguéis fornecidos pela parte requerida e os informes de rendimentos emitidos para fins de imposto de renda.
A parte requerida não apresentou justificativas ou providências concretas para a correção dos documentos.
A parte autora tentou vender o imóvel em maio de 2024, mas a parte requerida dificultou a intermediação com o atual inquilino, prejudicando as tratativas de venda.
A parte autora buscou, por diversas vezes, uma solução amigável, mas as tentativas foram frustradas por justificativas evasivas e promessas não cumpridas pela parte requerida.
O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (Id. 248530889), impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A controvérsia deve ser solucionada sob os ditames da Lei de Locações n° 8.245/91, do Código Civil, bem como sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré atua na qualidade de intermediadora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente/locatária.
Da perda superveniente do interesse e do objeto (pedido de rescisão contratual).
A autora alega a perda superveniente do interesse e do objeto, tendo em vista que, no curso da ação, houve a rescisão do contrato (id 242344848).
Acolho reconheço a perda superveniente do objeto apenas em relação ao pedido de rescisão contratual.
O contrato de locação e o distrato de ids 236406710 e 242344848 juntado pela requerente demonstra a relação jurídica existente entre as partes e torna verossímil a alegação de inadimplência no valor de R$ 12.328,00, correspondente aos alugueres vencidos de janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025 e abril/ 2025.
Por outro lado, a requerida se manteve inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido de reparação material.
Passo à análise do dano moral.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1) Declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido inicial rescisão contratual em razão da perda superveniente do interesse de agir; 2) Condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.328,00 (doze mil, trezentos e vinte e oito reais), corrigida monetariamente desde 10/01/2025 e acrescida de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 2° Lei 14905/24.
Resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:51
Juntada de intimação
-
11/07/2025 18:46
Juntada de intimação
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de MAIRA MACHADO VAZ - CPF: *86.***.*77-04 (REQUERENTE)
-
10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/07/2025 14:39
Juntada de intimação
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703341-12.2023.8.07.0003
Walisson Batista de Almeida
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonathan Tavares Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 12:56
Processo nº 0703341-12.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Michael Douglas Rodrigues Mesquita
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2023 07:19
Processo nº 0710887-32.2025.8.07.0009
Maria Auxiliadora Gessi Santarem
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 17:21
Processo nº 0705752-30.2025.8.07.0012
Erick dos Santos Silva
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:14
Processo nº 0761963-74.2025.8.07.0016
Fabricio Cardoso de Meneses
Shcnw Crnw 510 Bloco B Lotes 5 e 6
Advogado: Caroline D Arc Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2025 18:13