TJDFT - 0705752-30.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705752-30.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DOS SANTOS SILVA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Verifica-se que, apesar de regularmente intimada para emendar a petição inicial e, dentre outras determinações, juntar cópia integrado do contrato de consórcio, a parte autora não atendeu integralmente à ordem judicial.
Ressalte-se que o contrato de consórcio constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para análise do pedido.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, a autora não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS SILVA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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