TJDFT - 0761963-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761963-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CARDOSO DE MENESES REQUERIDO: SHCNW CRNW 510 BLOCO B LOTES 5 E 6 SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que seja reconhecida a nulidade da penalidade de multa aplicada ao autor, bem como a devolução integral do valor indevidamente cobrado a título de multa, no importe de R$ 500,45.
Alega que é proprietários da unidade 328 no Condomínio V&C Studios.
No dia 22 de abril de 2025, recebeu, via e-mail, uma Notificação informando que foi constatado, no dia 09 de abril de 2025, junto à porta da referida unidade, a existência de um calçado na área de circulação comum.
De acordo com a aludida notificação, tal conduta violaria as disposições da Convenção do Condomínio (Cláusula 56, § 4º), que determina que as áreas comuns, como corredores e halls, devem permanecer livres e desimpedidas.
Ainda segundo a notificação em comento, a conduta em questão também estaria tipificada no art. 82 das Normas de Funcionamento.
Sendo assim, foi aplicada uma pena de multa no valor de R$ 500,45.
Sustenta ainda que a multa foi aplicada sem qualquer averiguação prévia, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em sua contestação, o Condomínio alega que a multa aplicada ao autor foi devidamente fundamentada e está em conformidade com as normas do condomínio.
A parte requerida argumenta que a notificação enviada ao autor no dia 22 de abril de 2025, informando sobre a infração cometida no dia 09 de abril de 2025, está de acordo com a Cláusula 56, § 4º da Convenção do Condomínio, que determina que as áreas comuns devem permanecer livres e desimpedidas.
Além disso, alega que a conduta do autor também está tipificada no Artigo 82 das Normas de Funcionamento do condomínio, que prevê a aplicação de advertência ou multa conforme a gravidade do ato.
Por fim, a improcedência do pedido.
A questão central é se a multa aplicada ao autor foi devidamente fundamentada e se o procedimento adotado pelo condomínio está em conformidade com as normas internas e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o disposto no artigo 1.336 do Código Civil, os condôminos se submetem às regras condominiais, sujeitando-se a eventual multa, mas eventual ato punitivo deverá observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal, por aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, há muito acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 201.819-8). É da competência do síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, bem como impor e cobrar dos condôminos as multas previstas nas normas internas, nos termos do art. 1.348, IV e VII, do Código Civil.
A Cláusula 56, § 4º da Convenção do Condomínio determina que as áreas comuns devem permanecer livres e desimpedidas.
O Artigo 82 das Normas de Funcionamento prevê a aplicação de advertência ou multa conforme a gravidade do ato.
Além disso, os princípios do contraditório e da ampla defesa exigem que o acusado tenha a oportunidade de se defender antes da aplicação de qualquer penalidade.
Pela foto de id 241012397 inconteste que havia um par de chinelo no hall, mas precisamente, em frente a porta do apartamento 328, de propriedade do autor.
A possibilidade de aplicação de multa pecuniária pelo condomínio edilício frente à eventual irregularidade praticada por condômino encontra previsão na Convenção Condominial e no artigo 1.336 do Código Civil, portanto, mostra-se regular e legítima a multa pecuniária aplicada pelo condomínio edilício diante da constatação de que o condômino descumpriu a convenção.
Ressalte-se ainda que, em relação à aplicação da multa, a parte autora foi notificada por escrito em 09/04/2025 (id 241012397) e o seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi assegurado tanto que o autor apresentou recurso administrativo (id 241012399).
No presente caso, não foi demonstrado pelo autor a ilegalidade ou arbitrariedade da multa aplicada, eis que foi obedecida a convenção do condomínio que deve ser respeitada por todos os condôminos.
Logo, ausente qualquer conduta ilícita, abusiva ou arbitrária imputável à requerida, não há que se cogitar do acolhimento da pretensão autoral de anulação da penalidade e indenizatória material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO DE MENESES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2025 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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