TJDFT - 0731892-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0731892-40.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA AGRAVADO: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO D E C I S Ã O O agravante requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e a suspensão do curso processual, tendo em vista a alegação de "fato superveniente”.
Assevera que “o presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade de penhora de verbas de natureza salarial para satisfação de dívida não alimentar, ainda que a renda do agravante seja inferior a cinquenta (40) salários-mínimos.
Todavia, sobreveio fato superveniente de alta relevância: a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Controvérsia 249/STJ, determinou a afetação do REsp nº 2.071.259/SP para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1230), delimitando a seguinte questão jurídica: Definir o alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários-mínimos.
Tal decisão evidencia que o presente recurso trata de idêntica controvérsia àquela submetida ao julgamento da Corte, o que impõe, por razões de segurança jurídica, isonomia e economia processual, a necessidade de suspender os julgamentos sobre a matéria até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior”.
Indefiro o pedido de retirada de pauta de julgamento.
Efetivamente, a suspensão do curso processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça alcançaria tão somente os recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO PERCENTUAL DE 15%.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1230 DO STJ.
NÃO APLICÁVEL.
OMISSÃO.
CONTRDIÇÃO.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no aresto.
Sustenta ser vedada a penhora de proventos decorrentes de execução de dívida não alimentar.
Requer a suspensão do feito até o julgamento o Tema Repetitivo n° 1230 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o presquestionamento da matéria. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Penhora de proventos. 3.1.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, o acórdão foi claro ao dizer que a jurisprudência abalizada vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor. 4.
Suspensão do feito.
Considerando os argumentos apresentados e a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o afastamento da impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar, ressalta-se que a determinação de suspensão dos feitos pelo Tema 1230 do STJ foi direcionada apenas aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. 5.
Prequestionamento.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1898026, 0750345-54.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) Indefiro o pedido de suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do Tema 1.230 pelo STJ.
Mantenha-se o processo em pauta de julgamento.
Intime-se.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
09/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:51
Outras Decisões
-
09/09/2025 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
-
09/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
12/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de comprovante
-
04/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717794-41.2025.8.07.0003
Rebeka Alicrim de Jesus
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Dayane Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 13:41
Processo nº 0721864-13.2025.8.07.0000
O Universitario Restaurante Ind com e Ag...
Distrito Federal
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:53
Processo nº 0760822-20.2025.8.07.0016
Gustavo Coelho de Souza Griebler
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 21:51
Processo nº 0706288-26.2025.8.07.0017
Dct Producao e Evento LTDA
Megamix Comercio e Distribuidora LTDA
Advogado: Aurea Leardini Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 10:48
Processo nº 0706679-93.2025.8.07.0012
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:17