TJDFT - 0706679-93.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706679-93.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Inicialmente, cumpre advertir a parte autora quanto à necessidade de seriedade e responsabilidade na utilização da via jurisdicional.
Consoante se extrai da consulta processual ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, a presente demanda versa sobre a mesma cédula de crédito bancário que já foi objeto de outras duas ações de busca e apreensão propostas anteriormente perante este mesmo Juízo (autos de nº 0702287-18.2022.8.07.0012, extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, e autos de nº 0704392-60.2025.8.07.0012, igualmente extinto sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial por descumprimento das determinações de emenda).
Ainda que o primeiro feito tenha sido ajuizado pelo cedente do crédito, o fato é que, em ambos os casos, a extinção decorreu de condutas imputáveis exclusivamente à parte demandante.
O ajuizamento sucessivo de ações com o mesmo objeto, sem a devida observância das exigências legais e das determinações judiciais, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, bem como compromete a adequada prestação jurisdicional, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária.
Com efeito, a distribuição da ação deve ser compreendida como ato sério e responsável, em que a parte se compromete a observar os requisitos formais e materiais da demanda, não se compatibilizando com condutas que reiteradamente culminam na extinção do processo sem exame do mérito.
Advirto, pois, que as determinações de emenda ora fixadas deverão ser rigorosamente cumpridas, sob pena de novo indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Reforço, ainda, que eventual descumprimento injustificado poderá configurar abuso do direito de ação, ensejando, inclusive, a aplicação de medidas processuais adequadas, como a imposição de multa por litigância de má-fé. 2.
Em análise à peça inaugural apresentada e documentos que a acompanham, cumpre destacar, por oportuno, que a cédula de crédito bancário é um título emitido pelo devedor, a favor de uma instituição financeira ou entidade equiparada, que representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Esse documento, por ser considerado um título de crédito e possuir como característica a circulação, pode ser transferido de uma pessoa para outra mediante endosso (ou ainda por cessão de crédito), requisito indispensável ao exercício do direito de crédito.
Neste sentido, estabelecem os artigos 26, caput, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...); Art. 29. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
Com efeito, quanto às cédulas de crédito bancário, é possível a realização de endosso somente na modalidade em preto e a elas se aplicam, no que couberem, as normas de direito cambiário.
Por sua vez, a CCB, sendo um título de crédito, pode ser transferida também por meio de cessão, onde o credor original (cedente) transfere seus direitos de crédito a um terceiro (cessionário).
Essa cessão pode ocorrer entre instituições financeiras quanto para outros tipos de credores, como fundos de investimento, como é o caso da ora requerente.
Cumpre ressaltar, ademais, que a assinatura, ainda que digital/eletrônica, serve para a identificação do endossante (ou do cedente do crédito, se o caso), confirmando a transmissão ao portador dos direitos contido no título ao endossatário (ou ao cessionário, no caso da cessão de crédito), autorizando este último a exercer os direitos e pretensões decorrentes do título endossado (ou cedido, se o caso).
Nesse sentido, destaco o artigo 441 do CPC/2015: “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”; bem como o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Diante do exposto, ao que parece, a cessão de crédito indicada em ID 249410817 e ID 249410820 apresenta-se regular, de modo que se afigura viável a transferência da respectiva Cédula de Crédito Bancário. 3.
Feitas estas breves anotações, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O sigilo processual constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos judiciais, consagrado constitucionalmente no art. 5º, inciso LX, da Constituição da República e reiterado no art. 189, caput, do Código de Processo Civil.
Como medida restritiva a direito fundamental, deve ser interpretado de forma estrita, sendo admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, tais como: interesse público ou social relevante; proteção da intimidade da parte ou de terceiros; causas que versem sobre casamento, filiação, alimentos ou guarda de menores; e em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade, ao sigilo ou à privacidade.
No caso em exame, trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, demanda de natureza eminentemente patrimonial, que não envolve menores, nem traz à baila informações de ordem íntima, médica, familiar ou financeira que possam justificar a mitigação do princípio da publicidade.
Ressalte-se que o simples interesse da parte em resguardar informações de cunho econômico não se confunde com a presença de “dado sensível” apto a atrair a proteção excepcional do segredo de justiça.
Dessa forma, não se verifica motivo idôneo que justifique o afastamento da regra geral da publicidade processual, razão pela qual determino o cancelamento da anotação referente ao processamento sob segredo de justiça, permanecendo o feito público em sua integralidade, nos termos da lei. 4.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora (leia-se: cessionária) entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (valor financiado de R$ 30.989,26 – vide ID 249410822, pág. 1) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem que fosse informada a profissão do mutuário? Como se provou a sua renda?).
Ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, o autor informar a profissão da parte requerida, bem como o endereço eletrônico do autor, que não se confunde com o de seu patrono. 5.
Justifique ainda a demora no ajuizamento desta ação de busca e apreensão considerando-se a data (06/10/2021) em que incorreu em mora o requerido, o que poderia evitar a evolução crescente do saldo devedor do financiamento, em cumprimento ao instituto do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). 6.
Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números celulares) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 7.
Por fim, cumpre à requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/09/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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10/09/2025 11:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/09/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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