TJDFT - 0717794-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717794-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBEKA ALICRIM DE JESUS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência das dívidas cobradas pela parte ré em relação à matrícula 4989491001, no valor de R$ 318,73.
Pleiteia também a condenação desta ao adimplemento de indenização por danos morais, em face da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora narra que se matriculou no curso de Biomedicina oferecido pela parte ré no polo educacional de Ceilândia/DF, sob a matrícula 4989491001, sendo posteriormente informada da não formação de turma.
A instituição teria orientado o cancelamento da matrícula e sugerido nova inscrição no polo de Taguatinga/DF, gerando nova matrícula 5002450201, o que foi feito; contudo, assevera que está sendo cobrada a pagar os valores atinentes aos dois contratos, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré reconhece a existência das duas matrículas, mas alega que ambas foram canceladas a pedido da parte autora.
Sustenta que não houve negativação nos cadastros de inadimplentes, mas apenas inclusão em plataforma de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), o que não configura restrição de crédito.
Defende a legalidade das cobranças, diante da assinatura eletrônica dos contratos, e a inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte ré reconhece que houve orientação para cancelamento e remanejamento da matrícula, o que reforça a ausência de vínculo contratual válido após a data mencionada (id. 241523059, páginas 1-2).
Assim, identifica-se que a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do débito vinculado à matrícula 4989491001, no valor de R$ 318,73, conforme informado pela autora (id. 238444885, páginas 3-5).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O extrato acostado ao id. 238444885, páginas 3-5 se refere apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados de natureza pública, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes todos os débitos cobrados em relação ao contrato 4989491001, no valor de R$ 318,73; e condenar a parte ré excluir todos os registros da aludida dívida em seus cadastros internos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de REBEKA ALICRIM DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:48
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 20:52
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2025 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/06/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:02
Determinada a distribuição do feito
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05/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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