TJDFT - 0720245-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720245-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY SANTOS DE BARROS REQUERIDO: 60.366.415 ELITON NUNES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1800,00; bem como ao pagamento dos prejuízos materiais e morais, no importe de R$ 4678,95 e R$ 5000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estas se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da aludida norma.
A parte autora afirma que em fevereiro de 2025 contratou os serviços para parte ré para o conserto de sua motocicleta.
Salienta que dois meses depois, o bem apresentou defeitos, motivo pelo qual solicitou auxílio do prestador que, num primeiro momento, não respondeu ao pleito.
Posteriormente, argumenta que este se negou a realizar os reparos sem custos, sob o argumento de que o óleo havia sido substituído em outro local.
A parte ré argumenta que os serviços foram devidamente prestados, contudo, narra que a parte autora comunicou a existência dos problemas após o período de garantia legal.
Acrescenta que não houve negativa de avaliação do problema.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos de ids. 247487006, 247487006, 247487007, 240797590, constata-se que ao contrário do alegado na peça inicial, os reparos contratados foram realizados em novembro de 2024 e não em fevereiro de 2025.
Os problemas mecânicos, por sua vez, somente foram identificados em maio de 2025 (período em que os orçamentos acostados ao id. 240797589 foram produzidos.
A leitura dos documentos em tela revela que a parte autora completava, por conta própria, o nível do óleo do motor utilizado em sua motocicleta, sem realizar o efetivo controle de quilometragem e sem solicitar o auxílio de profissional mecânico habilitado (no caso dos autos, a parte ré).
No documento de id. 240797590, página 8, no dia 9/12/2024, a parte ré lembra à parte autora a necessidade de troca de óleo com uma quilometragem menor do que a desenvolvida, com o fito de manter a garantia quanto aos serviços prestados, bem como a higidez dos componentes mecânicos da motocicleta, o que certamente não foi observado.
Todos os elementos probatórios em comento permitem ao juízo concluir que a parte autora contribuiu diretamente para a ocorrência do resultado indicado (problemas mecânicos na motocicleta), sendo impossível atribuir qualquer responsabilidade à parte ré no caso em apreço.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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08/08/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:03
Deferido o pedido de WESLEY SANTOS DE BARROS - CPF: *53.***.*95-94 (REQUERENTE).
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27/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2025 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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