TJDFT - 0702352-02.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702352-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARKSHOPPING CORPORATE REU: NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PARKSHOPPING CORPORATE em face de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA, qualificados nos autos.
O autor narra que, em 2 de julho de 2024, contactou a ré para divulgar a abertura de processo licitatório para serviços de recarga anual de extintores e teste pneumático em mangueiras, solicitando uma proposta.
A ré manifestou interesse e enviou a documentação necessária.
Contudo, a contratação dos serviços não foi efetivada.
A despeito da ausência de contratação, a ré emitiu uma Nota Fiscal no valor líquido de R$ 3.180,10, que foi posteriormente cancelada em 29 de julho de 2024 (documento "Nota Fiscal cancelada").
Posteriormente, o autor foi surpreendido com o protesto indevido do título n. 1239042, referente à nota fiscal cancelada, no Cartório do 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, totalizando R$ 3.358,60 (documento "Correspondência AR - Protesto").
Diante dessa situação, o autor enviou uma Notificação Extrajudicial à ré (documentos "Notificação Extrajudicial - New Service"), objetivando o cancelamento do protesto, mas não obteve retorno.
Ao tentar solucionar o problema diretamente com o Cartório, foi informado de que somente o protestante poderia promover a retirada do protesto.
O autor argumenta que a manutenção indevida dessa inscrição nos cadastros de inadimplentes compromete sua imagem institucional e capacidade de negociação, causando danos operacionais e financeiros.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a imediata remoção da anotação indevida, e a reparação pelos danos morais sofridos.
Com a Petição Inicial, juntou os documentos pertinentes, incluindo Procuração, Ata de Constituição Condomínio Corporate, Convenção do Condomínio, Certidão do Registro da Convenção do Condomínio, Abertura_licitação, Nota Fiscal cancelada, Correspondência AR - Protesto, Notificação Extrajudicial - New Service.
A causa foi distribuída em 14 de março de 2025.
Em 14 de março de 2025, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para juntada da guia e comprovante de pagamento das custas.
O autor cumpriu a determinação, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais em 18 de março de 2025.
Em 27 de março de 2025, foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência.
A decisão determinou a suspensão da publicidade do protesto referente ao título n. 1239042, no valor de R$ 3.358,60, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, conferindo força de ofício.
Determinou, ainda, a citação da ré.
O Cartório do 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará comunicou o cumprimento da ordem de sobrestamento dos efeitos do protesto em 28 de março de 2025.
A parte ré foi citada via e-carta, cujo Aviso de Recebimento Digital foi entregue em 06 de maio de 2025.
Certidão processual de 10 de setembro de 2025 informou que o prazo para a parte ré apresentar resposta transcorreu em branco. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas, nem verificadas de ofício, quaisquer questões preliminares ou prejudiciais de mérito que pudessem obstar a análise do pleito autoral.
O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento.
II.2.
Da Revelia Conforme certificado nos autos, a parte ré, NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação.
A ausência de defesa configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A consequência primordial da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Embora tal presunção não seja absoluta, no presente caso, os elementos fáticos narrados pelo autor e os documentos que instruem o processo são robustos e suficientes para corroborar a versão apresentada, sem que a revelia seja o único fundamento para a decisão, mas sim um elemento que corrobora as alegações.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Inexistência de Débito e Cancelamento Definitivo do Protesto O autor fundamenta seu pedido na inexistência de relação jurídica que pudesse justificar a cobrança e o protesto do título.
A narrativa fática demonstra que houve um contato inicial para fins de licitação, e a ré manifestou interesse.
No entanto, a contratação dos serviços não foi efetivada, tampouco qualquer serviço foi prestado ao autor.
A Nota Fiscal emitida pela ré, no valor de R$ 3.180,10, foi cancelada em 29 de julho de 2024, conforme o documento "Nota Fiscal cancelada".
Este cancelamento é uma prova inequívoca de que o débito não possuía respaldo, tornando a cobrança e o subsequente protesto absolutamente indevidos.
Apesar do cancelamento da nota fiscal, a ré procedeu ao protesto indevido do título n. 1239042 no Cartório do 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará (documento "Correspondência AR - Protesto").
O autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, enviando Notificação Extrajudicial à ré (documentos "Notificação Extrajudicial - New Service"), mas sem sucesso.
A informação do cartório de que apenas o protestante poderia retirar o protesto reforça a necessidade da intervenção judicial para a resolução definitiva da situação.
A ausência de contratação e de prestação de serviço, somada ao cancelamento da Nota Fiscal, demonstra que o protesto foi efetuado sem fundamento legítimo, caracterizando um ato ilícito da ré.
A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da ré fortalece ainda mais a alegação de inexistência do débito.
A decisão liminar já reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a suspensão da publicidade do protesto.
Com o exaurimento da instrução processual, a comprovação dos fatos alegados e a revelia da ré, a medida que se impõe é a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo do protesto.
II.3.2.
Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o protesto do título causam prejuízo à sua imagem institucional, confiabilidade e capacidade de negociação, especialmente por se tratar de um empreendimento de grande porte.
A conduta da ré, ao protestar indevidamente um título decorrente de uma dívida inexistente, após o cancelamento da Nota Fiscal, configura um ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Presente o nexo causal, uma vez que o dano moral suportado decorre diretamente da conduta abusiva da ré. É entendimento consolidado nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o protesto indevido de título, quando a vítima é pessoa jurídica, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano, não sendo necessária a comprovação específica do abalo experimentado.
Nesse sentido, a parte autora citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): · O Acórdão 1882429, 0737925-48.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 20/06/2024, publicado no DJe: 04/07/2024, estabelece: "É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". · O Acórdão 1673570, 0704922-96.2022.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, julgado em 07/03/2023, publicado no DJe: 20/03/2023, reforça: "A manutenção indevida e injustificável do protesto do nome da autora enseja consequências danosas que ultrapassam a mera cobrança de dívida quitada com restrição de crédito e, por isso, caracteriza a modalidade in re ipsa, cuja constatação ocorre de forma presumida".
A parte autora também apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a Súmula 227 do STJ, que pacificou o entendimento sobre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral: · O AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020, afirma: "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova". · O REsp n. 2.130.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, reitera que "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa , ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica.
Precedentes". · O AgInt no AREsp n. 1.328.587/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019, também dispõe: "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova".
A honra objetiva da pessoa jurídica, que se refere à sua imagem e reputação perante terceiros, possui proteção jurídica, conforme o Código Civil e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, para uma empresa de grande porte como o autor, tem repercussões ainda mais severas, afetando sua credibilidade e capacidade de negociação.
A indenização por danos morais deve cumprir tanto a função reparatória, compensando o autor pelos abalos sofridos, quanto a função pedagógica ou punitiva, desestimulando a reincidência de condutas abusivas por parte da ré.
Os desgastes decorrentes dos pedidos de cancelamento da nota fiscal e das tentativas de comunicação com a ré também devem ser considerados.
O valor pleiteado pelo autor, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com a gravidade da ofensa, o potencial de impacto negativo na reputação de um empreendimento de grande porte e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, cumprindo as finalidades reparatória e pedagógica da medida.
Portanto, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, e considerando a presunção de veracidade dos fatos pela revelia, os pedidos do autor devem ser julgados procedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 do Código Civil e artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1.
Declarar a inexistência do débito indevidamente imputado ao CONDOMINIO DO EDIFICIO PARKSHOPPING CORPORATE, referente ao título n. 1239042, no valor de R$ 3.358,60 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). 2.
Determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto referente ao título n. 1239042, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. 3.
Condenar a ré, NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic – IPCA ao mês a partir do evento danoso (data do protesto indevido – 09/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais somado ao valor da inexistência do débito), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo decorrido para a solução da demanda.
Confiro a esta sentença força de Ofício, devendo ser encaminhada, com urgência, ao Cartório do 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará para que proceda ao imediato e definitivo cancelamento do protesto do título n. 1239042 em nome do CONDOMINIO DO EDIFICIO PARKSHOPPING CORPORATE.
Transitada em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 15:04
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-70 (REU) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARKSHOPPING CORPORATE em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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