TJDFT - 0722200-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722200-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DIVALDINA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato 950001414140, sob o argumento de que este não foi celebrado.
Pleiteia também a condenação da parte ré à cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em face deste negócio jurídico; à devolução dos valores cobrados indevidamente durante o processo, na forma dobrada (R$ 1770,88); e ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 200,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que o contrato supramencionado foi entabulado junto à parte ré sem a sua anuência ou consentimento, em decorrência de falha no trato de seus dados pessoais.
A parte ré argumenta que o negócio jurídico impugnado (950001414140) diz respeito à celebração, pela internet, no dia 18/3/2025, da renegociação de outro empréstimo (950001347233), o qual foi efetivamente celebrado pela parte autora, resultando em liberação de diferença de R$ 203,52, em decorrência da redução dos juros.
Ao analisar os autos, verifica-se o negócio jurídico, cuja existência é objeto de questionamentos pela parte autora, foi celebrado no campo dos fatos.
O documento de id. 248011663, páginas 1-4, revela que o contrato discutido foi celebrado pela internet pela cliente, uma vez que toda a documentação de identificação pessoal é da própria consumidora (id. 248011669, página 1).
Ademais, ao analisar o extrato bancário acostado ao id. 242648693, página 3, nota-se que os fundos oriundos do empréstimo foram depositados na conta da cliente no dia 18/3/2025.
Parte dos valores foram utilizados para a quitação de outro contrato (950001347233) que possuía juros maiores e o popularmente conhecido “troco”, no importe de R$ 203,52, foi disponibilizado à consumidora e posteriormente transferido a terceira pessoa (Ana Lucia Targino Trindade).
Destaca-se que a tese de extravio de dados pessoais ou de fraude não foi minimamente demonstrada pela parte autora, na medida em que esta sequer comprova que recebeu a chamada oriunda do número (21) 98189-5950 (que sabidamente não pertence ao banco), mencionado na ocorrência policial de id. 242648692, tampouco que o interlocutor já possuía suas informações de natureza pessoal.
Com efeito, diante dos argumentos expostos e dos elementos probatórios apresentados, mostram-se descabidas as pretensões declaratória e indenizatória formuladas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DIVALDINA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/08/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:38
Deferido o pedido de MARIA DIVALDINA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *52.***.*18-72 (REQUERENTE).
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14/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de intimação
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14/07/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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