TJDFT - 0704637-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704637-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO BARBALHO DA SILVA, VERONICA DE LIMA OLIVEIRA, GILMAR PEREIRA DO AMARAL, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, CLEIDIANE DE LIMA SOUSA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de DANILO BARBALHO DA SILVA, VERÔNICA DE LIMA OLIVEIRA, GILMAR PEREIRA DO AMARAL, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA e CLEIDIANE DE LIMA SOUSA pela prática dos crimes de furto qualificado e receptação qualificada em organização criminosa.
A denúncia foi recebida em 12/03/2025 (id. 228519040).
Citados (ID`s. 246226339, 232687675, 231598680, 238065954, 237404717 e 232791999), os réus apresentaram resposta à acusação (ID`s. 245953682, 249644351, 238833917 e 232302395).
Instado a se manifestar quanto às teses defensivas, o Ministério Público não identificando nenhuma das hipóteses excepcionais que justifiquem a absolvição sumária dos acusados, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 242817152). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que não foi alegado e, também, porque não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da inicial acusatória e determino o regular prosseguimento do feito.
Defiro a produção de provas requeridas.
Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se.
Requisitem-se, se o caso.
Por oportuno, quanto ao pleito de medidas cautelares diversas da prisão requeridas pela Defesa de Vilmar (id. 232302395), razão assiste ao Ministério Público (ID 242817152), julgo prejudicado o pedido, uma vez que essas já foram deferidas, em 14/09/2023, nos autos cautelares nº 0713763-92.2023.8.07.0020 - ID 171723482.
Registre-se que o acusado não se encontra acautelado em razão de condutas apuradas no presente feito, mas em relação aos fatos narrados nos autos n. 0726914-51.2024.8.07.0001, o qual se encontra suspenso para julgamento do conflito de competência n. 0724545-53.2025.8.07.0000.
Em relação ao pleito de id. 245930230, deverá a Defesa de Vilmar peticionar nos autos correspondentes.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
15/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANILO BARBALHO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE LIMA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de VERONICA DE LIMA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 16:19
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/03/2025 16:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:07
Recebida a denúncia contra CLEIDIANE DE LIMA SOUSA - CPF: *29.***.*91-76 (INDICIADO), DANILO BARBALHO DA SILVA - CPF: *25.***.*22-88 (INDICIADO), GILMAR PEREIRA DO AMARAL - CPF: *02.***.*14-87 (INDICIADO), VERONICA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*71-49 (
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10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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10/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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07/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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07/03/2025 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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