TJDFT - 0709265-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0709265-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA, KATLEN DANIELY ARAUJO ANDRADE QUERELADO: ALINE PEREIRA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que os querelantes imputam à querelada a prática dos crimes de injúria, perseguição e ameaça, trazendo aos autos vários documentos.
Com vistas dos autos, o "parquet" pugnou pela adequação da queixa-crime aos ditames dos artigos 41 e 44 do CPP, bem como pela rejeição parcial da queixa crime no tocante aos delitos de ameaça e perseguição (ID 249631523).
Instados a se manifestarem, os querelantes apresentaram a petição de ID 249631523 requerendo o prosseguimento do feito em relação à injúria.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, rejeito parcialmente a queixa-crime, no tocante aos delitos de ameaça e perseguição, eis que são crimes processados mediante ação penal pública.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime proposta por DIEGO DE OLIVEIRA SILVA e KATLEN DANIELY ARAÚJO ANDRADE em face de ALINE PEREIRA DE AZEVEDO, em relação aos crime de ameaça e perseguição.
Já no tocante ao crime de injúria, emendada a inicial, designe-se data e hora para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 78, caput, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se e intime-se o denunciado para o ato por meio de oficial de justiça, devendo constar do mandado as advertências do § 1º, do art. 78 e art. 68 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as testemunhas arroladas por via postal com aviso de recebimento em mão-própria, na forma do art. 67, caput, e art. 78, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que a presença à audiência é obrigatória na forma do art. 80 da referida Lei , requisitando eventual testemunha militar, por meio de ofício, na forma do art. 221, § 2º, do CPP.
Se frustrada a intimação da testemunha por via postal, fica a secretaria, desde logo, autorizada a proceder à intimação por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com as advertências do item 3 supra.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para o ato, com vista dos autos.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:45:48.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:08
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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11/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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