TJDFT - 0706315-48.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706315-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS EXECUTADO: TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em que, realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo por meio do qual a ré obrigou-se a encaminhar etiqueta de logística reversa à autora no prazo de 10 dias úteis a contar de 11.07.2025, para que, promovido o envio de 3 potes de suplemento CARTPREMIUM via correios, fosse declarada a inexistência de débitos da requerente (Id 241891580).
O acordo foi homologado, conforme sentença de Id 241934022.
A autora, contudo, requereu o cumprimento de sentença, diante da ausência de envio da etiqueta supramencionada (Id 242862460).
Deflagrada a fase executiva (Id 242971875), a devedora foi intimada via domicílio eletrônico para cumprimento da obrigação de fazer, contudo, permaneceu inerte (Id 249191597).
Com efeito, não obstante a ausência de intimação pessoal da parte devedora, verifico que inexiste no acordo a previsão de imposição de penalidade em caso de descumprimento das condições estipuladas.
Ademais, incabível a conversão da obrigação em perdas e danos, visto que não demonstrado prejuízo à requerente.
Assim, considerando que a executada deu causa à impossibilidade de envio dos produtos pela autora, haja vista o descumprimento da obrigação de envio de etiqueta de logística reversa, com fulcro no artigo 536 do CPC, para assegurar a tutela objeto da sentença homologatória, adoto medida prática equivalente, para declarar a inexistência de débito entre as partes, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente aos 3 potes de suplemento CARTPREMIUM.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 536, "caput", ambos do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em consequência, defiro à parte devedora o prazo de 10 dias a contar da publicação da presente sentença para que providencie o recolhimento dos produtos na residência da consumidora, sob pena de perdimento em favor da exequente.
Com o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
09/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:45
Deferido o pedido de TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:10
Homologada a Transação
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07/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/07/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:18
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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