TJDFT - 0709417-48.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709417-48.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE APARECIDA JOSE FELIPE RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-45, Endereço: 00534 Pav 8, Av Presidente Vargas, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, apresentada por IRENE APARECIDA JOSE FELIPE FERREIRA em face de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, protocolada em 10 de setembro de 2025, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de cobranças, juros e multas relativos aos débitos contestados, a declaração de nulidade das dívidas, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a apresentação do contrato firmado entre as partes e a autorização para depósito judicial de valores que reconhece como devidos.
O valor atribuído à causa é de R$ 24.449,05.
A autora, servidora pública do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Saúde, relata ter sido vítima de uma suposta fraude bancária, qualificada como "golpe da falsa central de atendimento bancário", ocorrida em 06 de agosto de 2025.
Conforme sua narrativa na Petição Inicial (ID 249410525), por volta das 12h51min, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como integrante do setor de segurança do Nubank.
O suposto atendente, detentor de seus dados pessoais, informou a identificação de movimentações financeiras atípicas em sua conta, incluindo uma retirada de pouco mais de R$ 3.000,00 mediante empréstimo e compras de aproximadamente R$ 903,00.
Durante a conversação, que se estendeu por cerca de uma hora e meia, o aparelho celular da autora teria permanecido travado, sendo que, nesse intervalo, outras compras, totalizando mais de R$ 10.000,00, foram alegadamente realizadas.
Após os fatos, a autora afirma ter contatado a instituição financeira requerida para relatar o ocorrido e solicitar o bloqueio das operações, conforme o protocolo nº 2025829714.
Em ato contínuo, dirigiu-se à Delegacia de Polícia do Guará II para registrar o Boletim de Ocorrência nº 5.709/2025-0 (ID 249410543, pág. 140).
A autora informa ser cliente da requerida desde 2019 e destaca que, dias antes da suposta fraude, seu limite de cartão foi aumentado unilateralmente de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, sem qualquer solicitação.
A requerida, ao responder à reclamação, comunicou que duas compras no crédito, nos valores de R$ 4.724,58 e R$ 4.724,57, e um empréstimo de R$ 4.999,90 foram realizados, totalizando R$ 14.449,05, valor que teria consumido quase todo o novo limite de crédito.
O banco alegou, ainda, que as transações foram efetuadas a partir do celular da autora (Motorola moto g23), autorizado desde 02/08/2023 por envio de foto, e que as compras no crédito foram processadas via Mastercard SecureCode, exigindo confirmação no aplicativo, enquanto o empréstimo demandou o uso de senha de 4 dígitos.
A autora, por sua vez, refuta os argumentos da requerida, asseverando que o golpe ocorreu durante o contato com a suposta central de segurança, que seu celular foi invadido e teve a câmera aberta, e que o sistema de segurança da instituição financeira falhou ao não detectar as movimentações financeiras atípicas, caracterizando, em sua percepção, um defeito na prestação do serviço.
Com fundamento na relação de consumo e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugna pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito de R$ 14.449,05, e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no mesmo valor, além de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00.
A Petição Inicial foi acompanhada de diversos documentos, incluindo o documento de identificação da autora (ID 249410533), comprovante de endereço (ID 249410534), procuração (ID 249410535), declaração de hipossuficiência (ID 249410536), extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (IDs 249410538, 249410539, 249410540), comprovante de despesas (ID 249410542), contatos dos golpistas (ID 249412348), boletim de ocorrência (ID 249410543), retorno da solicitação da ré (ID 249410544), e fotos do aplicativo da requerida (IDs 249412345, 249412346, 249412347).
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi objeto de análise por este Juízo.
Em decisão proferida em 11 de setembro de 2025 (ID 249568721, págs. 150-153), a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi ressaltada, sendo a autora intimada a apresentar comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Em resposta, a autora protocolou Emenda à Inicial (ID 249605262) em 11 de setembro de 2025, juntando a Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário 2024, exercício 2025 (ID 249605269, págs. 157-176), o respectivo Recibo de Entrega (ID 249605270, págs. 176-180), e um Comprovante de Rendimentos do mês de agosto de 2025 (ID 249607558), além de reiterar os extratos bancários e comprovantes de despesas.
Após nova análise dos documentos, este Juízo proferiu decisão em 12 de setembro de 2025 (ID 249752932, págs. 243-264), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
A fundamentação do indeferimento baseou-se nos rendimentos tributáveis da autora (R$ 76.575,59 no ano-calendário de 2024), seus rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (R$ 12.008,90 e R$ 5.640,54, respectivamente), e a posse de um imóvel avaliado em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), elementos que, em conjunto, afastaram a presunção de hipossuficiência para o custeio das despesas processuais.
Posteriormente, as custas processuais, no valor de R$ 555,87, foram devidamente recolhidas em 15 de setembro de 2025 (ID 249873295, págs. 265-266), ensejando a análise do pedido de tutela de urgência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pleito da autora por tutela de urgência exige uma análise cuidadosa dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 300.
Para que a medida excepcional seja concedida, faz-se necessária a presença concomitante da "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora).
A ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento da providência pleiteada sem a oitiva da parte contrária, preservando-se, assim, o princípio do contraditório.
No que concerne à probabilidade do direito, a autora apresenta uma narrativa detalhada de como teria sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento".
Aponta falha na prestação de serviço da instituição financeira, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do requerido, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A documentação inicial inclui o Boletim de Ocorrência nº 5.709/2025-0 (ID 249410543, pág. 140) e um retorno do próprio Nubank à sua reclamação (ID 249410544, págs. 146-149), onde a instituição financeira afirma que as transações foram realizadas pelo celular da autora, autorizado com foto, e autenticadas por Mastercard SecureCode ou senha de 4 dígitos.
A tese da autora é que o golpe ocorreu em um cenário de "invasão" de seu aparelho celular, com a câmera sendo supostamente ativada durante o contato com os golpistas, e que o sistema de segurança do banco não foi capaz de detectar as movimentações atípicas.
Contudo, a probabilidade do direito, para fins de concessão de uma medida antecipatória sem a oitiva da parte adversa, demanda mais do que a mera plausibilidade da alegação.
Exige-se um juízo de verossimilhança que se aproxime de uma alta probabilidade de que o direito alegado de fato exista.
No presente caso, embora a narrativa da autora seja consistente e compatível com a modalidade de fraude conhecida como "engenharia social", as provas até o momento depositadas nos autos, notadamente os extratos bancários (IDs 249410538, 249410539, 249410540, e IDs 249605283, 249605284, 249605286, págs. 77-96 e 181-218), por si sós, não são capazes de atestar, de forma inquestionável, a ausência de autorização da autora para as transações ou a falha do sistema de segurança do banco naquele momento específico e sob as circunstâncias alegadas.
A própria resposta do Nubank aponta para mecanismos de segurança ativados, como o Mastercard SecureCode e a necessidade de senha de 4 dígitos para o empréstimo, bem como a autorização prévia do aparelho mediante envio de foto.
A alegação de "invasão" do aparelho e abertura da câmera, embora grave, não encontra, neste estágio processual, uma corroboração documental inequívoca que permita afastar a versão da requerida sem a sua prévia manifestação e a produção de suas próprias provas.
A complexidade de fraudes que envolvem engenharia social, onde o próprio consumidor é induzido a realizar ações que comprometem sua segurança, demanda uma instrução probatória aprofundada para determinar a extensão da responsabilidade de cada parte.
A inversão do ônus da prova, embora pertinente na relação de consumo, é uma regra de julgamento que se aplica no mérito, e não, automaticamente, um pressuposto para o deferimento de tutela de urgência em cognição sumária.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autora manifesta o receio de sofrer com cobranças de juros e encargos referentes ao empréstimo contratado por terceiros, os pagamentos indevidos e, ainda, ter sua honra e imagem prejudicadas pela possível inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Esses são, de fato, danos potenciais significativos.
Contudo, a análise da urgência para a concessão da medida inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária) exige que o perigo de dano seja iminente e irreparável ou de difícil reparação, de forma que a espera pelo contraditório possa tornar a medida inócua.
No caso presente, embora o receio de negativação e de acúmulo de juros seja legítimo, a sua intensidade não se mostra tão premente a ponto de justificar a supressão do direito de defesa da requerida neste momento processual.
A autora já comunicou o fato ao banco e registrou boletim de ocorrência.
O processo judicial já foi iniciado, e o tempo para a citação da requerida e apresentação de sua defesa não se apresenta como um lapso temporal capaz de gerar um dano que não possa ser reparado ao final do processo, ou que se torne irrecuperável.
Eventuais danos decorrentes da demora, como juros e multas indevidas ou a inclusão em cadastros de inadimplentes, são passíveis de reversão e indenização ao final, caso o direito da autora seja reconhecido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, citada pela própria autora (Acórdão 1875078, 07498414520238070001, Relator: Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024), que reconhece o dano moral em casos de falha nos mecanismos de prevenção bancários decorrente do "golpe da falsa central de atendimento", é um precedente relevante para a discussão do mérito, mas não garante, por si só, a urgência necessária para a medida liminar.
A fixação de R$ 3.000,00 como compensação para os danos morais nesse acórdão demonstra que a reparação é, de fato, uma via possível ao final do processo.
Ainda, a autora pleiteia autorização para depósito judicial dos valores que afirma serem devidos, no montante de R$ 1.578,81 (mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Esta própria iniciativa da parte autora em separar os débitos que reconhece como legítimos daqueles que contesta mitiga, em parte, o argumento de perigo de dano em relação à totalidade da dívida.
Se há valores que a autora considera devidos, e a requerida se recusa a receber o pagamento parcial, a autorização do depósito judicial poderia ser analisada em momento posterior, mas sua necessidade não se entrelaça de forma indissociável com a urgência de suspender as cobranças dos valores contestados para justificar uma medida sem contraditório prévio sobre a totalidade.
A decisão citada pela autora, proferida na 1ª Vara Cível de Águas Claras (processo nº 0703633-43.2023.8.07.0020), embora envolva um caso de "golpe da falsa central de atendimento" com deferimento de tutela de urgência, apresenta particularidades relevantes.
Naquele caso, o banco requerido, mesmo após a cliente relatar o golpe e solicitar o bloqueio, ainda procedeu à contratação do empréstimo e transferência dos valores.
Além disso, o requerido foi instado a apresentar a degravação das conversas telefônicas, o que não foi cumprido (ID 170419724 naqueles autos).
Essas circunstâncias específicas daquele processo configuraram um cenário de maior verossimilhança da falha do banco e de perigo de dano que justificaram a tutela.
No presente feito, a fase de instrução é ainda incipiente, e o contraditório é indispensável para que a requerida apresente sua versão dos fatos e as provas de suas alegações.
Portanto, a complexidade da fraude alegada, as afirmações do banco sobre os mecanismos de segurança utilizados e a necessidade de uma instrução probatória mais robusta para dirimir as controvérsias impedem que este Juízo forme um juízo de probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência neste momento.
Ademais, o perigo de dano, embora presente, não se revela com a iminência e a irreparabilidade que justifiquem a medida sem a prévia manifestação da parte contrária, sob pena de violação do devido processo legal e do contraditório.
Os prejuízos alegados são, em tese, reparáveis financeiramente ao final da lide.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a ausência de elementos que comprovem, neste momento de cognição sumária, a presença simultânea e em grau satisfatório da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por IRENE APARECIDA JOSE FELIPE FERREIRA.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
15/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:19
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a IRENE APARECIDA JOSE FELIPE - CPF: *23.***.*12-68 (AUTOR).
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11/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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