TJDFT - 0719340-80.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2025 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719340-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE FONSECA FILHO DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 249750664), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, II e III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
As medidas protetivas de urgência seguem vigentes.
O monitoramento eletrônico do representado deve perdurar até 29//11/2025.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:07
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
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15/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:26
Determinado o Arquivamento
-
14/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/09/2025 16:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/09/2025 15:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 07:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 17:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 15:56
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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03/09/2025 14:31
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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03/09/2025 12:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
02/09/2025 11:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/09/2025 11:17
Juntada de Alvará de soltura
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01/09/2025 17:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/09/2025 14:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:28
Juntada de gravação de audiência
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01/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 18:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/08/2025 18:19
Juntada de laudo
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31/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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31/08/2025 18:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 09:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 07:59
Expedição de Notificação.
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31/08/2025 07:59
Expedição de Notificação.
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31/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/08/2025 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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