TJDFT - 0700078-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC, a inexigibilidade do título executivo e a prejudicialidade externa.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, buscando sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4.
No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 5.
O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com a legislação de regência e alegações apresentadas pelas partes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, buscando sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
O inconformismo com a tese prevalente no acórdão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios." -
15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 12:46
Desentranhado o documento
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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