TJDFT - 0746683-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746683-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH CRISTINA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c danos morais c/c antecipação de tutela movida por RUTH CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e STARK CONSTRUÇÕES LTDA. 2.
Narra a exordial, em síntese, que a autora, em 25 de junho de 2013, adquiriu uma unidade registrada no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, Matrícula n. 333399, Apartamento 202, Vaga de Garagem n. 20, Conjunto 10-A, QR 110, Samambaia Sul/DF, com área privativa de 43,04m², composto de 02 (dois) quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, hall e 01 (uma) vaga de garagem, no empreendimento “RESIDENCIAL DIAS OLIVEIRA, conforme descrito nas Cláusulas 2.2 e 2.3 do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO”. 3.
Afirma que realizou o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por meio de 08 (oito) cártulas de cheques, com vencimentos em 10.4.2010, 10.5.2010, 10.6.2010, 10.7.2010, 10.8.2010, 10.9.2010, 10.10.2010, 10.11.2010.
Aduz que efetuou o pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), “referente à prestação do serviço de PEDREIRO”. 4.
Aduz que, além do valor supracitado, a Autora realizou os pagamentos referentes a “taxas administrativas”, que somam a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), além do pagamento de emolumentos para escrituração do imóvel, certidão de ônus e certidão do TJDFT, no valor de R$ 512,06 (quinhentos e doze reais e seis centavos), totalizando R$ 1.062,06 (um mil e sessenta e dois reais e seis centavos). 5.
Afirma que restou entabulado no instrumento particular, que o preço final do imóvel seria de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) – Cláusula 3, valor que foi financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – Cláusula 3.1, sendo imposto que a responsabilidade pela aprovação do financiamento seria de inteira responsabilidade da contratante, ora Autora. 6.
Alega que realizou o Contrato de Financiamento Habitacional n. 855552665798, junto à Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 21 de junho de 2013, com valor da compra e venda fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), abatido pelo subsídio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser financiado.
Afirma que realizou o pagamento do sinal/entrada de R$ 28.241,40 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), sendo R$ 20.664.83 (vinte mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), em espécie e saldo de FGTS no valor de R$ 7.576,57 (sete mil e quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), tendo sido financiado R$ 71.758,60 (setenta e um mil e setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) em 360 (trezentos e sessenta) parcelas. 7.
Aduz que o início dos pagamentos do financiamento teria início quando da entrega do imóvel, o qual estava previsto para ser entregue após 18 (dezoito) meses da assinatura do contrato de financiamento junto à Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme prescreve a Cláusula 4 do Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Construção. 8.
Afirma que, até a data inicial para realização dos pagamentos das parcelas do financiamento, a Autora deveria efetuar pagamentos à Ré CAIXA ECONÔMICA, referentes a “juros de obra”, que totalizou R$ 2.370,42 (dois mil e trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), entre o período de julho de 2013 a dezembro de 2018. 9.
Aduz que desembolsou a quantia de R$ 49.673,88 (quarenta e nove mil e seiscentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) e, desde o ano de 2013 vem lutando para conseguir reaver as quantias pagas de forma extrajudicial, vez que as obras foram interrompidas. 10.
Requer a resolução do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO – Unidade 202 e CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL n. 855552665798, por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, e a condenação solidária dos Requeridos para restituírem todos os valores pagos pela Autora imediatamente e em parcela única, na soma de R$ 49.673,88 (quarenta e nove mil e seiscentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da contratação. 11.
Requer a condenação dos réus a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 12.
Apresentada Contestação pela CAIXA (ID 248378677).
Réplica (ID 248378680). 13.
Apresentada Contestação pela STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 248378682), seguida de procuração e diversos documentos.
Réplica (ID 248380356). 14.
Decisão de ID 248380355 indeferiu pedido de tutela de urgência e deferiu justiça gratuita. 15.
Deferida a citação por edital da Ré Vertical Construção e Incorporação LTDA (ID 24838037).
Publicado edital (ID 248380372). 16.
Renunciado o direito em relação à CAIXA e requerida a extinção do feito quanto à instituição financeira (ID 248380375).
A CAIXA concordou (ID 248380376). 17.
Proferida Sentença julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, e remetendo o feito à CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICÁRIA DE BRASÍLIA. 18.
Decisão de ID 248631404 recebeu os autos neste Juízo e determinou a remessa dos autos à Curadoria Especial. 19.
Apresentada Contestação pela Curadoria Especial, representando MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, na qual requereu o reconhecimento da nulidade da citação por edital, tendo em vista que a empresa requerida ausente se encontra extinta em razão de encerramento da falência; o reconhecimento da extinção das obrigações da empresa falida, tendo em vista a sentença com trânsito em julgado no processo de falência; o reconhecimento da ausência de violação contratual por parte da empresa falida, haja vista que atuou nos exatos termos definidos como suas obrigações contratuais, impossibilitando sua responsabilização por atos dependentes de terceiros; o reconhecimento da ausência de responsabilidade da empresa falida pelos danos relatados, inclusive morais, tendo em vista que não foi a condutora das ações danosas; subsidiariamente, caso reconhecido o dano moral, a fixação proporcional e razoável da indenização; a improcedência total dos pedidos, por negativa geral. 20.
Intimada, a parte requerente aduziu que, diante da declaração de extinção das obrigações da empresa Ré VERTICAL CONSTRUÇÃO, o feito deve prosseguir em desfavor da Ré STARK CONSTRUÇÕES. 21.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 21.2. a requerida MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA alega que a empresa está devidamente extinta, aclarando sua incapacidade processual, pois, em, 09.2.2024, a empresa requerida foi baixada por encerramento da falência. 21.3.
A parte requerente concordou com a exclusão da empresa do polo passivo. 21.2.
O Art. 76 da Lei 11.101/2005, estabelece que: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. 21.3.
Dessa forma, com a falência a pessoa jurídica é extinta, de fato, todavia subsiste a massa falida, sendo representada pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, V, CPC. 21.4.
Todavia, diante da concordância do autor com a exclusão da empresa no feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à ré MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA .
Promova-se a exclusão de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA do polo passivo. 22.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO 22.1.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 22.2.
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. 22.3.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 22.4.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final do imóvel fornecido pela ré no mercado de consumo. 23.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 24.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 25.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 26.
Fixo como pontos controvertidos: a) a inadimplemento contratual da requerida que justifique a rescisão do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO – Unidade 202 e CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL n. 855552665798; b) condenação da requerida, em razão da rescisão contratual, em restituir os valores despendidos pela parte requerente; c) condenação da requerida em indenização os danos morais suportados pela requerente. 27.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 28.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 29.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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