TJDFT - 0719360-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719360-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEREMIAS SIPRIANO DE FRANCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO No caso dos autos, a parte autora requer a nomeação de advogado dativo (ID. 247240395) para recorrer da sentença de ID. 245904366.
Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da necessidade de representação por advogado no recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio o advogado doutor Abimeleque Soares Madeira, 75102 OAB/DF, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio ou recusada a nomeação, dê-se baixa em relação ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.
Ressalto, também, que caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte autora para ciência.
Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GEREMIAS SIPRIANO DE FRANCA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GEREMIAS SIPRIANO DE FRANCA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GEREMIAS SIPRIANO DE FRANCA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2025 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/08/2025 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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