TJDFT - 0717827-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1169 STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a suspensão do processo em razão da decisão proferida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo não condicionou o pagamento do reajuste aos servidores à prévia liquidação, estabelecendo o benefício e o período a ser pago, razão pela qual a quantia devida só depende da realização de cálculos aritméticos, não sendo, portanto, genérico. 4.
Dessa forma, o cumprimento de sentença não está abrangido pela suspensão determinada no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da aplicação do distinguishing.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A liquidação prévia do julgado não é requisito indispensável para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, quando a quantia devida pode ser obtida por cálculos aritméticos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509; Lei Distrital n. 5.105/2013.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1997948, 0705239-98.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2025, publicado no DJe: 23/5/2025. -
10/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA AMERICO FERREIRA - CPF: *16.***.*82-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 23:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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