TJDFT - 0710544-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710544-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON SILVA DA PAZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Do segredo de justiça.
Não vislumbro os requisitos do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pleito de sigilo.
Da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial.
Em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a procurar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste ao requerente, em parte.
Conforme documento de ID 243561841, a parte ré promoveu a negativação do nome da parte autora no valor total do contrato de financiamento, por dívida vencida em 27/05/2025.
Ocorre que, conforme comprovantes de pagamentos de ID 243561839 e seguintes, a parte autora vem realizando pagamento antes da data de vencimento dos boletos, inclusive aquele que venceu em 27/05/2025, a qual o pagamento se deu em 30/04/2025, conforme ID 243561839, pg. 09.
Dessa forma, entendo que houve negativação indevida do nome da parte autora, uma vez que a dívida estava paga.
Outrossim, não socorre guarida suas alegações, de ausência de identificação do pagamento da parcela n. 4 vencida em 26/06/2025 ou 26/05/2024, considerando que a negativação ocorreu por dívida vencida em 27/05/2025 a qual, como dito, foi devidamente paga.
Destarte, forçoso, portanto, declarar inexiste o débito da parte autora em relação a ré, relativo ao débito vencido em 27/05/2025, bem como a proceder a retirada de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Em relação ao dano moral, acrescente-se, que mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: “CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
SERASA.
QUITAÇÃO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A DÍVIDA DE R$ 123,36 (CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) FOI QUITADA EM 19/08/2011 (FL. 12), DE FORMA QUE A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM 02/11/2008, FOI LEGÍTIMA, MAS, A PARTIR DESTA DATA, A EMPRESA DEVERIA TER PROVIDENCIADO SUA EXCLUSÃO, MAS NÃO O FEZ, PERMANECENDO A NEGATIVAÇÃO ATÉ 17/02/2012 (FL. 16). 2.
A PERMANÊNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE QUE ULTRAPASSE O CONTEXTO DA NORMALIDADE E INGRESSE NA SEARA DO ABUSO DO DIREITO, O QUE RESTA PATENTE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE A BAIXA AINDA NÃO HAVIA SIDO EFETUADA APÓS 6 (SEIS) MESES DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 3.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E DA MODERAÇÃO.
EM CONVERGÊNCIA COM O QUE TEM SIDO FIXADO PARA CASOS SIMILARES EM QUE A NEGATIVAÇÃO SUBSISTE POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO NA MEDIDA EM QUE SE TORNOU INADIMPLENTE POR MAIS DE 3 ANOS, TENHO COMO JUSTO E RAZOÁVEL O VALOR FIXADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5.
ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGOS 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.” (Classe do Processo : 2012 01 1 058621-0 ACJ - 0058621-98.2012.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do Acórdão Número : 627323, Data de Julgamento : 09/10/2012, Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator : ISABEL PINTO, Disponibilização no DJ-e: 18/10/2012 ) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Noutra banda, é importante ressaltar que os prints contendo números desconhecidos, não se mostram suficientes para atestar que referem-se a canal oficial da ré, que foram realizados pela ré e que o conteúdo se referia a cobrança da dívida já paga, daí porque não há que se falar em suspensão das ligações, pois não é possível inferir que foram realizadas pela ré e se referem a cobrança indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: I – DECLARAR inexistente o debito da parte autora para com a ré, relativo a cobrança vencida em 27/05/2025, objeto de negativação indevida, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança relativo ao débito supracitado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00; II - CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024 – descontada a correção), ambos a contar da presente data.
CONFIRMO os efeitos da tutela para determinar a expedição de OFÍCIO aos órgãos de proteção ao crédito para que retirem em definitivo a anotação levada a cabo pela ré, objeto dos autos.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/09/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de WILTON SILVA DA PAZ em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:10
Concedida em parte a tutela provisória
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23/07/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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