TJDFT - 0746921-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746921-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA RODRIGUES COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: GERALDA RODRIGUES COSTA em desfavor de REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 248556142, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 249872416.
Decido.
Inicialmente, indefiro pedido de gratuidade de justiça ante a inexistência dos requisitos objetivos.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:51:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/09/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:39
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES COSTA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:51
Outras decisões
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02/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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