TJDFT - 0720281-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA 864/STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do devedor em cumprimento de sentença coletiva movido por servidor, na qual visava suspender a execução em razão do ajuizamento de ação rescisória, alegar a inexigibilidade do título executivo judicial com base no entendimento firmado no Tema 864 do STF, e, alternativamente, sustentar a ocorrência de excesso de execução na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, especialmente no que concerne à incidência da Taxa SELIC e à aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ajuizamento de ação rescisória, visando desconstituir o título executivo judicial formado em ação coletiva transitada em julgado, configura hipótese de prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença; (ii) verificar se o título judicial coletivo é inexigível em razão de suposta incompatibilidade com o entendimento vinculante sedimentado no Tema 864 do STF e com o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal; (iii) analisar se há excesso de execução no cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção do débito a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à observância dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019; e (iv) e a possibilidade de expedição de requisitório de pagamento referente à parcela incontroversa e preclusa.
III.
Razões de Decidir 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa e, por conseguinte, de necessidade de suspensão do feito. 4.
A tese de inexigibilidade da obrigação, baseada na inobservância do Tema nº 864 do STF, não procede, pois já foi analisada e rejeitada no julgamento da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que concluiu que a matéria discutida no feito coletivo não se confunde com a tratada no RE 905.357/RR.
O título judicial que se pretende executar transitou em julgado e reconheceu o direito vindicado. 5.
O excesso de execução alegado pelo ente público não merece amparo, pois os cálculos adotaram os critérios fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo STJ no Tema nº 905, com a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, conforme previsto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Não há anatocismo ou incidência de correção monetária em duplicidade, tratando-se de mera substituição do índice de correção monetária em razão de expressa previsão constitucional. 5.1.
O argumento de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 não se sustenta, pois o CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, conforme decidido pelo STF nas Questões de Ordem nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF, mostrando-se necessário assegurar a coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, de forma a guardar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública.
Além disso, não há decisão do STF suspendendo sua eficácia nem na ADI nº 7435 nem no Tema nº 1349, com repercussão geral reconhecida.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2.
A inexigibilidade da obrigação não se configura quando a matéria já foi decidida e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada no título executivo judicial. 3.
O excesso de execução não se verifica quando a atualização do débito segue os critérios fixados pelo STF e STJ, com a aplicação da Selic a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 313, V, ‘a’, 535, §§ 5º e 7º, 966, 969; CF/1988, art. 169, § 1º, I, art. 103-B; Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, I; Lei Distrital nº 5.184/2013, arts. 17, 18, 19, 20; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 62/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º (redação dada pela Resolução nº 482/2022 e Resolução nº 448/2022).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 905.357/RR (Tema 864); STF, RE nº 870.947/SE; STF, Questão de Ordem nas ADI nº 4357 e 4425; STF, ADI nº 7.391; STF, ADI 7047; STF, ARE 1492459; STF, ARE 1486732; STF, RE 1.205.530 (Tema 28); STJ, REsp nº 1495144/RS (Tema 905); STJ, REsp nº 1492221/PR (Tema 905); STJ, REsp nº 1495146/MG (Tema 905); Súmula nº 121/STF; TJDFT, ADI nº 2015.00.2.005517-6; TJDFT, Acórdão nº 1316826, (0702195-95.2017.8.07.0018); TJDFT, Acórdão nº 1948982 (0737037-14.2024.8.07.0000), Acórdão nº 1948564 (0740670-33.2024.8.07.0000); TJDFT, Acórdão nº 1799197 (07370227920238070000); TJDFT, Acórdão nº 1864044 (07059417820248070000); TJDFT, Acórdão nº 1866550 (07115521220248070000); TJDFT, Acórdão nº 1883015 (07098511620248070000); Acórdão 1666311, 07387067320228070000; Acórdão 1655774, 07290145020228070000; Acórdão 1438876, 07108469720228070000. -
10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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