TJDFT - 0749374-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749374-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR EMBARGADO: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS, ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR em face de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS e ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI.
O autor, denominado embargante, opõe os presentes embargos a uma execução de título judicial, no valor de R$ 31.574,06 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos), referente ao processo de cumprimento de sentença nº 0735297-52.2023.8.07.0001.
Alega, em suma, a nulidade do título executivo, sob o fundamento de que jamais outorgou procuração ao advogado que ajuizou a ação de conhecimento originária, Dr.
ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, OAB/DF 22.512.
Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento de mandato (ID 182976316), a configurar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Argumenta que os documentos utilizados para instruir o processo principal foram extraídos de outra demanda, sem o seu consentimento.
Aponta a existência de investigação criminal contra o referido advogado pela suposta prática de uso de documento falso em outras ações judiciais (Processo n.º 0735298-03.2024.8.07.0001), caracterizando a prática de advocacia predatória.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir a execução e a condenação do advogado por litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17º e 485, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
A adequação do procedimento é um corolário do interesse de agir.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
Ocorre que desde a reforma processual, advinda da Lei n° 11.232/05, do antigo sistema regido pelo Código de Processo Civil de 1973, os mecanismos de satisfação e defesa do ‘processo de execução de título executivo judicial’ (cumprimento de sentença) foram totalmente modificados. É assente que o processo autônomo de embargos à execução de título executivo judicial não mais existe no ordenamento jurídico, sendo substituído pelo procedimento da impugnação, antigamente previsto no art. 475 – L do CPC/73 e atualmente descrito no art. 525 do CPC/15.
Verifica-se, portanto, que o instrumento jurídico manejado pela requerente não é mais admissível para o que pretende, pois o processo se desenvolve com o intuito de satisfazer título executivo judicial.
Neste sentido o professor Araken de Assis sustenta que: Entrando em vigor a lei nova após a realização da penhora, mas antes da intimação, a execução pendente passa à regência dos artigos 475-J, § 1°, 475 - L e 475 – M, vale dizer: o executado desfrutará o prazo de quinze dias e deduzirá sua oposição mediante ‘impugnação’.
Nenhum prejuízo à defesa do executado ocorre sob a nova sistemática.
Ao contrário, o prazo para impugnar ser amplia de dez para quinze dias. (Cumprimento da sentença.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 41) Cumpre-se ressaltar que a norma editada é de cunho processual (Lei 11.232/05), ou seja, de aplicação imediata a partir de sua vigência (23.06.2006).
O Código de Processo Civil advindo com a Lei 13.105/15 manteve a mesma sistemática de inexistência de mecanismo autônomo de defesa dos embargos, sendo cabível o manuseio da peça de impugnação (art. 525 do NCPC).
Não vejo como temperar o entendimento de admissão de um mecanismo processual de defesa inadequado, quando já houve o transcurso de mais de dez anos desde a introdução do novo sistema processual de cumprimento de sentença, o que afasta eventual possibilidade para argüição da fungibilidade.
Outrossim, a admissão deste expediente caracteriza-se uma abolição total da distinção dos procedimentos e dificulta o processamento do feito, pois haverá uma sensível modificação em todo o procedimento, pois se cria um imbróglio acerca da natureza do ato decisório e cria-se discussões acerca do sistema recursal aplicável para impugnar as decisões.
Portanto, mantenho o entendimento de inadequação da via eleita e de se tratar de um erro grosseiro.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
MEIO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
I - A aplicação do princípio da fungibilidade reclama a satisfação de alguns pressupostos.
Havendo erro grosseiro, em razão da interposição de embargos à execução ao invés de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressa disposição do § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.704700, 20120111904764APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013.
Pág.: 214) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A impugnação é meio de defesa nos casos de execução de título judicial (CPC, art. 475-J e seguintes), portanto, não se mostra plausível a aplicação do princípio da instrumentabilidade das formas/fungibilidade de forma a se considerar os embargos à execução, apresentados como impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro grosseiro e a legislação de regência não deixa dúvida a respeito do meio de defesa cabível. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.637167, 20120110295500APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 30/11/2012.
Pág.: 243) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários, pois sequer houve a citação e oferta de defesa.
Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais, se houverem.
Após o efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734742-67.2025.8.07.0000
Eloisio Sebastiao Santos Junior
2 Vara de Entorpecentes de Brasilia
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:53
Processo nº 0738524-82.2025.8.07.0000
Julio Cesar Franca Amorim
2 Vara de Entorpecentes de Brasilia
Advogado: Helder Cesar Soares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 12:12
Processo nº 0718148-15.2025.8.07.0020
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Rufina Moreira dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 16:10
Processo nº 0749019-85.2025.8.07.0001
Tahishi Nitta
Emplavi Evolucao Imobiliaria LTDA.
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2025 16:57
Processo nº 0748427-41.2025.8.07.0001
Elisa Gregoria Abarca Guimaraes
Andre Luiz Abarca Grau
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:56