TJDFT - 0748427-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748427-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES, PAOLA MARIA ABARCA LOPES GUIMARAES REU: ZOILA MARIA BEATRIZ ABARCA STRONG DE GRAU, ANDRE LUIZ ABARCA GRAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O interesse que justifica a propositura da ação de exigir contas não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios. 2.
Faz-se igualmente necessário aferir se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes. 3.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nesse contexto, lecionada que o autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550). 4.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Esclarecer se há inventário em curso, com a juntada do respectivo termo de inventariante.
Em caso negativo, deverá o espólio constar dos autos, sendo representado por administrador provisório, na forma do artigo 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Se ultimado o inventário, deverão constar os respectivos herdeiros apenas. 4.2.
Demonstre a recusa dos réus em prestar as contas ora perquiridas, sem o que não há falar em interesse processual, dada a necessidade de recusa ilegítima em assim proceder. 4.3.
Apresentar procuração com assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou, com assinatura de próprio punho. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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